Lei Nº2900 de 27/07/2011
"Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Meu Amparo."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Projeto Social Meu Amparo, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Projeto Social tem por finalidades:
I - proporcionar a difusão de atividades nos setores, Assistência Social, Saúde, Alimentação, Educação, Habitação, Cultura, Segurança, Meio Ambiente, Esporte, Lazer, Relações Sociais, Defesa do Consumidor e em outros relacionados à vida da comunidade do bairro Esperança e adjacentes;
II - planejar, realizar e/ou participar de programas que visem à Organização e o desenvolvimento da comunidade nos diversos setores;
III - buscar alternativas de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades de interesse comunitário;
IV - defender os interesses da comunidade, promovendo a preservação do patrimônio cultural, paisagístico, urbanístico, histórico, artístico e ambiental;
V - editar revistas, jornais, e outras publicações impressa periódicas ou não, objetivando informar a comunidade sobre assuntos de interesse coletivo, bem como manter sites na internet;
VI - trabalhar em prol da assistência às crianças de 0 (zero) à 6 (seis) anos no sentido de proporcionar alimentação e educação em maternal e pré-escolar inclusive com a criação de creches;
VII - oferecer à população atividades culturais com o intuito da promoção do bem estar físico e intelectual, aprimorando as relações entre as pessoas da comunidade;
VIII - promover ações de assistência jurídica, buscando sempre a celebração de acordo entre as partes conflitantes através de Juizados de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IX - oferecer à terceira idade ginástica compatível com sua condição, bem como outros tipos de movimentos conforme seu interesse;
X - estimular o desenvolvimento do espírito comunitário, incentivando a população a concorrer para o bem comum;
XI - promover a recuperação de dependentes químicos;
XII - buscar meios e condições de ajuda aos egressos na consolidação de sua ressocialização;
XIII - promover a segurança alimentar e nutricional;
XIV - buscar o desenvolvimento e participação da comunidade em todas as atividades a serem desenvolvidas;
XV - manter contato direto, inclusive realizando convênios com sindicatos, entidades da administração direta e indireta, autárquica, funcional, empresas públicas e privadas, visando o cumprimento de suas finalidades;
XVI - propor em qualquer época a realização de outros projetos que sejam considerados de interesse da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de julho de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Projeto Social Meu Amparo, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Projeto Social tem por finalidades:
I - proporcionar a difusão de atividades nos setores, Assistência Social, Saúde, Alimentação, Educação, Habitação, Cultura, Segurança, Meio Ambiente, Esporte, Lazer, Relações Sociais, Defesa do Consumidor e em outros relacionados à vida da comunidade do bairro Esperança e adjacentes;
II - planejar, realizar e/ou participar de programas que visem à Organização e o desenvolvimento da comunidade nos diversos setores;
III - buscar alternativas de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades de interesse comunitário;
IV - defender os interesses da comunidade, promovendo a preservação do patrimônio cultural, paisagístico, urbanístico, histórico, artístico e ambiental;
V - editar revistas, jornais, e outras publicações impressa periódicas ou não, objetivando informar a comunidade sobre assuntos de interesse coletivo, bem como manter sites na internet;
VI - trabalhar em prol da assistência às crianças de 0 (zero) à 6 (seis) anos no sentido de proporcionar alimentação e educação em maternal e pré-escolar inclusive com a criação de creches;
VII - oferecer à população atividades culturais com o intuito da promoção do bem estar físico e intelectual, aprimorando as relações entre as pessoas da comunidade;
VIII - promover ações de assistência jurídica, buscando sempre a celebração de acordo entre as partes conflitantes através de Juizados de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IX - oferecer à terceira idade ginástica compatível com sua condição, bem como outros tipos de movimentos conforme seu interesse;
X - estimular o desenvolvimento do espírito comunitário, incentivando a população a concorrer para o bem comum;
XI - promover a recuperação de dependentes químicos;
XII - buscar meios e condições de ajuda aos egressos na consolidação de sua ressocialização;
XIII - promover a segurança alimentar e nutricional;
XIV - buscar o desenvolvimento e participação da comunidade em todas as atividades a serem desenvolvidas;
XV - manter contato direto, inclusive realizando convênios com sindicatos, entidades da administração direta e indireta, autárquica, funcional, empresas públicas e privadas, visando o cumprimento de suas finalidades;
XVI - propor em qualquer época a realização de outros projetos que sejam considerados de interesse da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de julho de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL