Lei Nº2985 de 22/12/2011
"Altera dispositivos da Lei nº 2.026, de 17 de outubro de 2003, que por sua vez foi alterada pela Lei nº 2.204, de 02 de agosto de 2006, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga e dá outras providencias."
LEI Nº 4355/2022 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 2.204, de 02 de agosto de 2006, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA - Ipatinga, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município".
"Art. 3º O CONSEA será composto por Conselheiros representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) representante da EMATER - Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural;
VII - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ipatinga;
IX - 1 (um) representante do Instituto de Ensino Superior e de Pesquisa estabelecido no Município;
X - 1 (um) representante da Central de Movimentos Populares;
XI - 1 (um) representante da ACIAPI - Associação Industrial, Comercial e Agropecuária de Ipatinga;
XII - 1 (um) representante da Diocese de Itabira/Coronel Fabriciano;
XIII - 1 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula de Ipatinga;
XIV - 1 (um) representante da Aliança Espírita de Ipatinga;
XV - 1 (um) representante dos Clubes de Serviços;
XVI - 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas de Ipatinga;
XVII - 1 (um) representante da Associação das Feiras Livres de Ipatinga;
XVIII - 1 (um) representante das Entidades Sociais ou Instituições que atuam em Segurança Alimentar;
XIX - 1 (um) representante da Associação Habitacional de Ipatinga;
XX - 1 (um) representante do Comitê Cidadania Contra a Fome e Pela Vida em Ipatinga;
XXI - 1 (um) representante do Clube de Operadores de Rádio Cidadão de Ipatinga - PX Coringa".
Art. 2º O § 2º do art. 4º, da Lei nº 2.026, de 17 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 2.204, de 02 de agosto de 2006, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga - CONSEA - Ipatinga, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município".
"Art. 3º O CONSEA será composto por Conselheiros representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) representante da EMATER - Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural;
VII - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ipatinga;
IX - 1 (um) representante do Instituto de Ensino Superior e de Pesquisa estabelecido no Município;
X - 1 (um) representante da Central de Movimentos Populares;
XI - 1 (um) representante da ACIAPI - Associação Industrial, Comercial e Agropecuária de Ipatinga;
XII - 1 (um) representante da Diocese de Itabira/Coronel Fabriciano;
XIII - 1 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula de Ipatinga;
XIV - 1 (um) representante da Aliança Espírita de Ipatinga;
XV - 1 (um) representante dos Clubes de Serviços;
XVI - 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas de Ipatinga;
XVII - 1 (um) representante da Associação das Feiras Livres de Ipatinga;
XVIII - 1 (um) representante das Entidades Sociais ou Instituições que atuam em Segurança Alimentar;
XIX - 1 (um) representante da Associação Habitacional de Ipatinga;
XX - 1 (um) representante do Comitê Cidadania Contra a Fome e Pela Vida em Ipatinga;
XXI - 1 (um) representante do Clube de Operadores de Rádio Cidadão de Ipatinga - PX Coringa".
Art. 2º O § 2º do art. 4º, da Lei nº 2.026, de 17 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL