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Lei Nº2983 de 22/12/2011


"Institui Gratificação de Função ao Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio, no âmbito da administração direta do Poder Executivo".

LEI Nº 3038/2012 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Gratificação de Função aos Pregoeiros e Membros da Equipe de Apoio, enquanto estiverem designados e pelo período em que estiver em andamento licitação na modalidade denominada Pregão.

§ 1º Para o Pregoeiro, o valor da Gratificação de Função, de que trata o caput, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento atribuído ao Grupo "5", Grupo Ocupacional "Nível Técnico", Nível V, Padrão de Vencimento "00", da Tabela de Vencimentos contida no Anexo XI da Lei nº. 2.426 de 29 de março de 2008, devidamente atualizada.

§ 2º Para os Membros da Equipe de Apoio, o valor da Gratificação de Função, de que trata o caput, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento atribuído ao Grupo "5", Grupo Ocupacional "Nível Técnico", Nível V, Padrão de Vencimento"00", da Tabela de Vencimentos contida no Anexo XI da Lei nº. 2.426 de 29 de março de 2008, devidamente atualizada.

§ 3º O processamento dos Pregões será realizado por um dos Pregoeiros e dois Membros da Equipe de Apoio.
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§ 4º A presidência das sessões de Pregão será exercida alternadamente, em sistema de rodízio, entre os Pregoeiros e Equipe de Apoio nomeados pelo Executivo.

Art. 2º A Gratificação será paga quando o servidor estiver em efetivo exercício da função de Pregoeiro e da Equipe de Apoio, não sendo devida no caso de afastamento por motivo de licença, ou qualquer outro previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga.

Art. 3º Os Pregoeiros e os Membros da Equipe de Apoio desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos efetivos, sendo vedado o acúmulo da Gratificação prevista nesta Lei com a concedida para os Membros da Comissão de Licitação, prevalecendo a de maior valor.

Art. 4º Não terá direito à Gratificação, e fica sujeito à substituição, o Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio que não participarem de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das sessões para os quais for designado.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Suprimentos da Secretaria Municipal de Administração e do Departamento de Administração do Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, informarão ao Departamento de Administração de Recursos Humanos / SMA, o percentual mensal de freqüência de cada Pregoeiro e dos Membros de Equipe de Apoio lotados em seu Departamento, atestado pelos respectivos Secretários, para fins de pagamento.

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente e das que vierem substituí-las nos exercícios seguintes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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