Lei Nº2988 de 22/12/2011
"Altera dispositivos da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias."
LEI Nº 4588/2023 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 4º Terão direito ao voto:
I - Todos os membros efetivos do CMDCA;
II - Os membros suplentes na ausência dos titulares, nos termos do Regimento Interno do CMDCA.”
Art. 2º O art. 24 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, cumprindo uma carga horária de 08:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito) horas, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço, perfazendo um total semanal de 40 (quarenta) horas”.
§ 1º Será mantido atendimento de prontidão ou plantão, a ser desempenhado por 2 (dois) conselheiros tutelares de cada regional, a partir das 18 (dezoito) horas até as 08:00h (oito) horas do dia seguinte, nos dias úteis; e nas 24 (vinte e quatro) horas dos finais-de-semana e feriados.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Tutelar regulamentará a forma de escalonamento para o horário de almoço e para o regime de plantão, de forma a assegurar a presença de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada regional, nos intervalos de almoço, períodos noturnos, finais-de-semana e feriados.
§ 3º Será assegurado ao Conselheiro que cumprir horário de prontidão ou plantão o direito à compensação não superior a um dia útil por semana..”
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 30. O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será convocado pelo CMDCA, mediante resolução editalícia publicada na imprensa local, 05 (cinco) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar”.
Art. 4º O art. 32 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
XIII - solicitar da Prefeitura Municipal de Ipatinga a contratação de agência de seleção e recrutamento para a aplicação do teste psicotécnico dos candidatos eleitos.”
Art. 5º O art. 35 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes criminais das esferas estadual, federal e certidões de antecedentes cíveis;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);
III - residir no município de Ipatinga há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros da segurança privada ou pública, civil ou militar;
VI - submeter-se a prova eliminatória de conhecimento teórico e prático, com questões fechadas e abertas sobre os direitos da criança e do adolescente, noções e práticas de informática, que será realizada previamente às eleições;
VII - submeter-se a avaliação psicológica em caráter eliminatório;
VIII - comprovar formação completa de ensino médio;
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O formulário de inscrição, a ser elaborado pelo CMDCA, deverá trazer a observação de que o candidato declara conhecer o edital e que preenche todos os requisitos nele exigidos.
§ 2º Observar-se-ão também os impedimentos definidos no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º Para candidatar-se a Conselheiro Tutelar, o candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento, no ato da aceitação de sua inscrição.”
Art. 6º O art. 36 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido do § 3º, com seguinte redação:
“Art. 36. (...)
(...)
§ 3º A qualquer tempo, a Comissão Organizadora poderá anular a inscrição e/ou os resultados do candidato, caso verificada qualquer falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nas provas e documentos apresentados.”
Art. 7º O art. 48 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 48. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
§ 1º Serão eleitos os 10 (dez) primeiros candidatos mais votados, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Para efeito de Registro Funcional no Sistema de Recursos Humanos os eleitos a Conselheiros Tutelares deverão cumprir as mesmas normas que determinam o estatuto do servidor público municipal referente ao ingresso ao serviço público.
§ 4º O candidato eleito terá prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentar o documento de desvinculação empregatícia emitido pelo empregador, se for o caso.
§ 5º Os eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA e empossados pelo Prefeito Municipal, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do processo de escolha.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 4º Terão direito ao voto:
I - Todos os membros efetivos do CMDCA;
II - Os membros suplentes na ausência dos titulares, nos termos do Regimento Interno do CMDCA.”
Art. 2º O art. 24 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, cumprindo uma carga horária de 08:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito) horas, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço, perfazendo um total semanal de 40 (quarenta) horas”.
§ 1º Será mantido atendimento de prontidão ou plantão, a ser desempenhado por 2 (dois) conselheiros tutelares de cada regional, a partir das 18 (dezoito) horas até as 08:00h (oito) horas do dia seguinte, nos dias úteis; e nas 24 (vinte e quatro) horas dos finais-de-semana e feriados.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Tutelar regulamentará a forma de escalonamento para o horário de almoço e para o regime de plantão, de forma a assegurar a presença de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar de cada regional, nos intervalos de almoço, períodos noturnos, finais-de-semana e feriados.
§ 3º Será assegurado ao Conselheiro que cumprir horário de prontidão ou plantão o direito à compensação não superior a um dia útil por semana..”
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 30. O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será convocado pelo CMDCA, mediante resolução editalícia publicada na imprensa local, 05 (cinco) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar”.
Art. 4º O art. 32 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
XIII - solicitar da Prefeitura Municipal de Ipatinga a contratação de agência de seleção e recrutamento para a aplicação do teste psicotécnico dos candidatos eleitos.”
Art. 5º O art. 35 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes criminais das esferas estadual, federal e certidões de antecedentes cíveis;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);
III - residir no município de Ipatinga há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros da segurança privada ou pública, civil ou militar;
VI - submeter-se a prova eliminatória de conhecimento teórico e prático, com questões fechadas e abertas sobre os direitos da criança e do adolescente, noções e práticas de informática, que será realizada previamente às eleições;
VII - submeter-se a avaliação psicológica em caráter eliminatório;
VIII - comprovar formação completa de ensino médio;
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O formulário de inscrição, a ser elaborado pelo CMDCA, deverá trazer a observação de que o candidato declara conhecer o edital e que preenche todos os requisitos nele exigidos.
§ 2º Observar-se-ão também os impedimentos definidos no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º Para candidatar-se a Conselheiro Tutelar, o candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento, no ato da aceitação de sua inscrição.”
Art. 6º O art. 36 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido do § 3º, com seguinte redação:
“Art. 36. (...)
(...)
§ 3º A qualquer tempo, a Comissão Organizadora poderá anular a inscrição e/ou os resultados do candidato, caso verificada qualquer falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nas provas e documentos apresentados.”
Art. 7º O art. 48 da Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 48. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
§ 1º Serão eleitos os 10 (dez) primeiros candidatos mais votados, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Para efeito de Registro Funcional no Sistema de Recursos Humanos os eleitos a Conselheiros Tutelares deverão cumprir as mesmas normas que determinam o estatuto do servidor público municipal referente ao ingresso ao serviço público.
§ 4º O candidato eleito terá prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentar o documento de desvinculação empregatícia emitido pelo empregador, se for o caso.
§ 5º Os eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA e empossados pelo Prefeito Municipal, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do processo de escolha.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL