Proposição - Projeto de Lei 082/2018 Entrada na câmara em 13/07/2018
“Altera da Lei Municipal n°2.814 de 10 de janeiro de 2011, que torna obrigatória, nos eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer realizados no Município de Ipatinga, a inserção de peças publicitárias de caráter educativo sobre as consequências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas e dá outras providências”
Autor(es): Rita de Cassia Souza Carvalho - Cassinha
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/06/2018 |
Constitucional 19/06/2018 23/07/2018 |
23/07/2018 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 19/06/2018 |
Constitucional 19/06/2018 23/07/2018 |
23/07/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 24/10/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 21/09/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/09/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/07/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
098/2018 21/09/2018 |
098/2018 | 21/09/2018 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei082_2018_veto_total.pdf | 2153 KB | ||
ProjetodeLei082_2018_parecer_redacao_final.pdf | 780 KB | ||
ProjetodeLei082_2018_parecer.pdf | 652 KB | ||
ProjetodeLei082_2018.pdf | 881 KB |
LEI Nº 2.814, DE 10 DE JANEIRO DE 2011.
“Torna obrigatória, nos eventos
artísticos, culturais, esportivos e de
lazer realizados no Município de
Ipatinga, a inserção de peças
publicitárias de caráter educativo sobre
as conseqüências do uso de drogas
ilícitas e do abuso de drogas lícitas, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os responsáveis pela realização de eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer no Município de Ipatinga obrigados à inserção de peças
publicitárias de caráter educativo que alertem sobre as conseqüências do uso de drogas
ilegais e do abuso de drogas lícitas.
§ 1º Ficam também os proprietários de cinemas obrigados a inserir publicidade
antidrogas em todas as sessões cinematográficas exibidas no Município.
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também aos eventos
realizados pelo Poder Público.
Art. 2º As informações deverão ser veiculadas de forma clara e legível, em linguagem
simples e direta, tendo como objetivo esclarecer e alertar todas as camadas da
população quanto ao uso de drogas ilegais e abuso de drogas lícitas.
Art. 3º As informações de caráter educativo contra as drogas deverão constar
inclusive nos ingressos, cartazes, panfletos, outdoors, folders, bem como nos anúncios
veiculados nos jornais, revistas, televisão, rádio, mídia eletrônica, e em qualquer outra
forma de divulgação utilizada pelos organizadores dos eventos.
§ 1º Para veiculação das informações através da mídia impressa, os organizadores
destinarão 10% (dez por cento) da área total utilizada para a divulgação do evento.
§ 2º Para veiculação das informações através da mídia televisiva e rádio difusora ou
propaganda volante, os organizadores destinarão 10% (dez por cento) do tempo total
utilizado para a divulgação do evento.
§ 3º A inserção das peças informativas sobre uso e abuso das drogas deverá ocorrer
antes e durante as realizações dos eventos.
§ 4º As peças informativas contra as drogas deverão ser expressamente aprovadas
pelo COMAD (Conselho Municipal Anti-Drogas de Ipatinga).
Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I - multa, no valor de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);
II - suspensão da autorização para realização do evento;
III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
§ 1º A aplicação da multa não isenta o estabelecimento da cominação legal prevista
nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º Os valores decorrentes da aplicação da penalidade prevista no inciso I serão
revertidos ao Fundo de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD.
Art. 5º Os responsáveis pelos eventos de que trata o art. 1º terão prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua vigência, para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
“Torna obrigatória, nos eventos
artísticos, culturais, esportivos e de
lazer realizados no Município de
Ipatinga, a inserção de peças
publicitárias de caráter educativo sobre
as conseqüências do uso de drogas
ilícitas e do abuso de drogas lícitas, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os responsáveis pela realização de eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer no Município de Ipatinga obrigados à inserção de peças
publicitárias de caráter educativo que alertem sobre as conseqüências do uso de drogas
ilegais e do abuso de drogas lícitas.
§ 1º Ficam também os proprietários de cinemas obrigados a inserir publicidade
antidrogas em todas as sessões cinematográficas exibidas no Município.
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também aos eventos
realizados pelo Poder Público.
Art. 2º As informações deverão ser veiculadas de forma clara e legível, em linguagem
simples e direta, tendo como objetivo esclarecer e alertar todas as camadas da
população quanto ao uso de drogas ilegais e abuso de drogas lícitas.
Art. 3º As informações de caráter educativo contra as drogas deverão constar
inclusive nos ingressos, cartazes, panfletos, outdoors, folders, bem como nos anúncios
veiculados nos jornais, revistas, televisão, rádio, mídia eletrônica, e em qualquer outra
forma de divulgação utilizada pelos organizadores dos eventos.
§ 1º Para veiculação das informações através da mídia impressa, os organizadores
destinarão 10% (dez por cento) da área total utilizada para a divulgação do evento.
§ 2º Para veiculação das informações através da mídia televisiva e rádio difusora ou
propaganda volante, os organizadores destinarão 10% (dez por cento) do tempo total
utilizado para a divulgação do evento.
§ 3º A inserção das peças informativas sobre uso e abuso das drogas deverá ocorrer
antes e durante as realizações dos eventos.
§ 4º As peças informativas contra as drogas deverão ser expressamente aprovadas
pelo COMAD (Conselho Municipal Anti-Drogas de Ipatinga).
Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I - multa, no valor de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);
II - suspensão da autorização para realização do evento;
III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
§ 1º A aplicação da multa não isenta o estabelecimento da cominação legal prevista
nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º Os valores decorrentes da aplicação da penalidade prevista no inciso I serão
revertidos ao Fundo de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD.
Art. 5º Os responsáveis pelos eventos de que trata o art. 1º terão prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua vigência, para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL