Proposição - Projeto de Lei 095/2018 Entrada na câmara em 16/08/2018
Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Ipatinga d dá outras providências”
Autor(es): Gilmar Ferreira Lopes - Gilmarzinho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/08/2018 |
Constitucional 20/08/2018 23/08/2018 |
23/08/2018 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/08/2018 |
Constitucional 20/08/2018 23/08/2018 |
23/08/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/08/2019 | ||
Redação Final Aprovada | 21/09/2018 | ||
Publicado | 05/09/2018 | ||
À Sanção | 21/08/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/08/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/08/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
Ofício n.º 87/2018 - 21/08/2018 |
Ofício n.º 87/2018 - | 21/08/2018 |
LEI N. º 3.856, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018.
“Institui a Semana da Orientação
Profissional para o Primeiro Emprego, nas
unidades escolares da rede municipal de
ensino do município de Ipatinga e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para o
Primeiro Emprego a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta lei, as unidades escolares
da Rede Municipal de Ensino deverão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos
alunos devidamente matriculados a partir do 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º A Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego
tem como objetivos:
I - informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes
no mundo do trabalho e seus requisitos para o ingresso;
II - esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das
principais profissões existentes no mundo do trabalho;
III - apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei nº 10.097/2000,
conhecida como "Lei da Aprendizagem";
IV - informar sobre programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a
contratação de menores aprendizes.
Art. 4º As atividades consistirão em exposições durante as aulas,
palestras, entrevistas e discussões em grupos, bem como nos demais recursos didáticos
disponíveis.
Art. 5º Para execução da presente Lei deverão ser privilegiadas ações que
não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 6º Decreto Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de setembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
“Institui a Semana da Orientação
Profissional para o Primeiro Emprego, nas
unidades escolares da rede municipal de
ensino do município de Ipatinga e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para o
Primeiro Emprego a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta lei, as unidades escolares
da Rede Municipal de Ensino deverão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos
alunos devidamente matriculados a partir do 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º A Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego
tem como objetivos:
I - informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes
no mundo do trabalho e seus requisitos para o ingresso;
II - esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das
principais profissões existentes no mundo do trabalho;
III - apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei nº 10.097/2000,
conhecida como "Lei da Aprendizagem";
IV - informar sobre programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a
contratação de menores aprendizes.
Art. 4º As atividades consistirão em exposições durante as aulas,
palestras, entrevistas e discussões em grupos, bem como nos demais recursos didáticos
disponíveis.
Art. 5º Para execução da presente Lei deverão ser privilegiadas ações que
não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 6º Decreto Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de setembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL