Proposição - Projeto de Lei 121/2018 Entrada na câmara em 23/10/2018
Altera o caput do art 23 e os parágrafos2º,4º e 5º da Lei 2.425, de 28 de março de 2008.
Autor(es): Mesa Diretora
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 23/10/2018 |
Constitucional 23/10/2018 29/10/2018 |
29/10/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Promulgado e Publicado | 26/10/2018 | ||
À Sanção | 24/10/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 24/10/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 24/10/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 23/10/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 23/10/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
107/2018 24/10/2018 |
107/2018 | 24/10/2018 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei121_2018_lei_sancionada.PDF | 31 KB | ||
ProjetodeLei121_2018_parecer.pdf | 974 KB | ||
ProjetodeLei121_2018.pdf | 426 KB |
LEI N.º 3.875, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
“Altera o caput do art. 23 e os §§ 2º, 4º e 5º
da Lei n.º 2.425, de 28 de março de 2008”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput do art. 23 e os §§ 2º, 4º e 5º da Lei n.º 2.425, de 28 de
março de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 23. A retribuição pelo serviço extraordinário, realizada pelo
servidor efetivo, será a critério do Presidente da Câmara Municipal:
(...)
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e
expressa autorização da Presidência, com ciência da Superintendência Geral.
(...)
§ 4º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas com
a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 5º A compensação das horas extraordinárias será autorizada pelo
Chefe imediato, com base em critérios de oportunidade e conveniência, assim disposto:
I – As horas compensadas não poderão ultrapassar o limite de 40
(quarenta dias) dias úteis por ano;
II – Em caso de requerimento de aposentadoria do servidor, poderá ser
autorizada a compensação integral das horas registradas no banco de horas, antes da
concessão do direito, a critério da Presidência da Câmara.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
“Altera o caput do art. 23 e os §§ 2º, 4º e 5º
da Lei n.º 2.425, de 28 de março de 2008”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput do art. 23 e os §§ 2º, 4º e 5º da Lei n.º 2.425, de 28 de
março de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 23. A retribuição pelo serviço extraordinário, realizada pelo
servidor efetivo, será a critério do Presidente da Câmara Municipal:
(...)
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e
expressa autorização da Presidência, com ciência da Superintendência Geral.
(...)
§ 4º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas com
a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 5º A compensação das horas extraordinárias será autorizada pelo
Chefe imediato, com base em critérios de oportunidade e conveniência, assim disposto:
I – As horas compensadas não poderão ultrapassar o limite de 40
(quarenta dias) dias úteis por ano;
II – Em caso de requerimento de aposentadoria do servidor, poderá ser
autorizada a compensação integral das horas registradas no banco de horas, antes da
concessão do direito, a critério da Presidência da Câmara.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL