Proposição - Projeto de Lei 012/2019 Entrada na câmara em 05/04/2019
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança que informe a ocorrência de assaltos nos veículos de transporte coletivo no Município."
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 17/04/2019 |
Constitucional 17/04/2019 15/04/2019 |
15/04/2019 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/04/2019 |
Constitucional 17/04/2019 15/04/2019 |
15/04/2019 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 17/04/2019 |
Constitucional 17/04/2019 15/04/2019 |
15/04/2019 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 10/06/2019 | ||
Promulgado | 07/06/2019 | ||
À Sanção | 21/05/2019 | ||
Redação Final Aprovada | 21/05/2019 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/05/2019 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 23/04/2019 | ||
Vistado por 24 horas | 22/04/2019 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 05/04/2019 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 05/04/2019 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
084 21/05/2019 |
084 | 21/05/2019 |
Lei Nº3935 de 07/06/2019
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança que informe a ocorrência de assaltos nos veículos de transporte coletivo no Município."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de transporte coletivo que atuam no Município de Ipatinga ficam obrigadas a instalar dispositivo de segurança contra violência com o objetivo de preservar a dignidade humana e prevenir furtos, roubos, depredação, violência contra passageiros e outros atos que comprometem a segurança dos usuários e funcionários da concessionária.
§ 1º O dispositivo de segurança deverá ser instalado de forma a alterar o letreiro do itinerário para "SOCORRO: ASSALTO".
§ 2º A implementação da medida prevista neste artigo, deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta lei.
§ 3º A empresa concessionária do transporte coletivo deverá instalar câmeras de vídeo, no interior dos ônibus, com sistema de gravação, na parte da frente, próximo ao motorista, acima do retrovisor.
§ 4º A instalação das câmeras de segurança deverá ser concluída no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei.
§ 5º Ao ser acionado, o dispositivo enviará os dados apropriados, por meio de GPS, à Central de monitoramento da concessionária de transporte público ou da Polícia Militar, que deverá tomar as providências cabíveis.
§ 6º O dispositivo de segurança contra a violência deverá ficar em local de fácil acionamento para motorista e cobrador e invisível para os passageiros.
§ 7º A adequação para o cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta lei.
Art. 2º O letreiro poderá ainda constar outras frases para comunicar a ocorrência de outros tipos de vandalismo.
Art. 3º O dispositivo de segurança previsto no caput do art. 1º deverá ser item obrigatório nas futuras licitações para o transporte coletivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de junho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança que informe a ocorrência de assaltos nos veículos de transporte coletivo no Município."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de transporte coletivo que atuam no Município de Ipatinga ficam obrigadas a instalar dispositivo de segurança contra violência com o objetivo de preservar a dignidade humana e prevenir furtos, roubos, depredação, violência contra passageiros e outros atos que comprometem a segurança dos usuários e funcionários da concessionária.
§ 1º O dispositivo de segurança deverá ser instalado de forma a alterar o letreiro do itinerário para "SOCORRO: ASSALTO".
§ 2º A implementação da medida prevista neste artigo, deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta lei.
§ 3º A empresa concessionária do transporte coletivo deverá instalar câmeras de vídeo, no interior dos ônibus, com sistema de gravação, na parte da frente, próximo ao motorista, acima do retrovisor.
§ 4º A instalação das câmeras de segurança deverá ser concluída no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei.
§ 5º Ao ser acionado, o dispositivo enviará os dados apropriados, por meio de GPS, à Central de monitoramento da concessionária de transporte público ou da Polícia Militar, que deverá tomar as providências cabíveis.
§ 6º O dispositivo de segurança contra a violência deverá ficar em local de fácil acionamento para motorista e cobrador e invisível para os passageiros.
§ 7º A adequação para o cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta lei.
Art. 2º O letreiro poderá ainda constar outras frases para comunicar a ocorrência de outros tipos de vandalismo.
Art. 3º O dispositivo de segurança previsto no caput do art. 1º deverá ser item obrigatório nas futuras licitações para o transporte coletivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de junho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo