Proposição - Projeto de Lei 018/2019 Entrada na câmara em 10/04/2019
"Veda a nomeação para cargos em comissão na Câmara Municipal, de pessoas que tenham sido condenadas por Crime de Violência Doméstica ou Familiar, especialmente contra a mulher."
Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 22/04/2019 |
Constitucional 22/04/2019 17/04/2018 |
17/04/2018 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/04/2019 |
Constitucional 22/04/2019 17/04/2018 |
17/04/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/08/2019 | ||
Promulgado | 09/08/2019 | ||
À Sanção | 23/04/2019 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/04/2019 | ||
Redação Final Aprovada | 23/04/2019 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/04/2019 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/04/2019 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 10/04/2019 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
065 23/04/2019 |
065 | 23/04/2019 |
Lei Nº3957 de 09/08/2019
"Veda a nomeação para cargos em comissão na Câmara Municipal, de pessoas que tenham sido condenadas por Crime de Violência Doméstica ou Familiar"
Texto Norma
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, para a Câmara Municipal de Ipatinga de pessoa que tenha sido condenada em decisão judicial transitada em julgado quando não houve recurso, ou já confirmada em órgão colegiado em segunda instância, pelos seguintes fatos:
I - Crimes de violência doméstica ou familiar;
II - Crime de feminicídio;
III - Crimes contra crianças e adolescente;
IV - Crimes contra os idosos;
V - Crimes contra pessoas incapazes;
VI - Crimes contra a dignidade sexual contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Parágrafo único. O agressor condenado por crime caracterizado na forma desta Lei não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer natureza, no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 2º Incidem ainda na proibição do artigo 1º, pessoas obrigadas judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia que não comprovem, no ato de sua indicação para o cargo, estar em dia com o pagamento da referida pensão.
§1° Caso o contratado comprove estar impossibilitado da realização do pagamento, ele terá 90 dias, a partir da data da nomeação, para entregar à câmara cópia do pagamento do débito total ou do acordo firmado para liquidação. Vencido esse prazo sem apresentação dos referidos documentos citados, caberá ao setor de Recursos Humanos proceder sua exoneração, não necessitando autorização do vereador responsável;
§2° O contratado deverá fornecer o número do processo judicial em que foi fixada a pensão para que seja oficiado ao juízo competente para eventual desconto da pensão regulada no referido processo.
Art. 3º As proibições previstas nesta lei não serão aplicadas em caso de crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos, aqueles cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos de privação de liberdade, e infrações culposas, assim reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, quando não houve recurso, ou já confirmada em órgão colegiado em segunda instância.
Art. 4º As proibições contidas nesta lei, não tem aplicabilidade depois de passados cinco anos da:
I - extinção da punibilidade do crime;
II - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 5º As proibições contidas nesta lei devem ser comunicadas por ofício aos Vereadores, na sessão plenária de sua posse, ainda que seja posse de Vereador suplente em caráter provisório, concomitantemente à assinatura do termo de posse, para amplo conhecimento.
Art. 6º As pessoas a serem nomeadas para o exercício de funções de confiança ou cargos comissionados podem demonstrar sua aptidão para o exercício da atividade apresentando certidões negativas, da Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça Eleitoral.
Art. 7º Para cumprimento das determinações desta lei, será dada oportunidade de defesa para as pessoas aqui mencionadas nos termos do parágrafo único deste artigo:
Parágrafo único - O candidato ao cargo comissionado ou função gratificada poderá comprovar a impossibilidade de obtenção das certidões referidas nesta lei, desde que a impossibilidade seja responsabilidade do órgão ao qual se requereu a certidão ou declaração, sendo concedido um prazo de 30 dias para cumprimento das determinações desta lei, ficando sua nomeação permitida apenas após o cumprimento integral das regras previstas nesta lei, sem qualquer prorrogação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 09 de agosto de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE
Autor(es)
Gustavo Morais Nunes
"Veda a nomeação para cargos em comissão na Câmara Municipal, de pessoas que tenham sido condenadas por Crime de Violência Doméstica ou Familiar"
Texto Norma
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, para a Câmara Municipal de Ipatinga de pessoa que tenha sido condenada em decisão judicial transitada em julgado quando não houve recurso, ou já confirmada em órgão colegiado em segunda instância, pelos seguintes fatos:
I - Crimes de violência doméstica ou familiar;
II - Crime de feminicídio;
III - Crimes contra crianças e adolescente;
IV - Crimes contra os idosos;
V - Crimes contra pessoas incapazes;
VI - Crimes contra a dignidade sexual contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Parágrafo único. O agressor condenado por crime caracterizado na forma desta Lei não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer natureza, no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 2º Incidem ainda na proibição do artigo 1º, pessoas obrigadas judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia que não comprovem, no ato de sua indicação para o cargo, estar em dia com o pagamento da referida pensão.
§1° Caso o contratado comprove estar impossibilitado da realização do pagamento, ele terá 90 dias, a partir da data da nomeação, para entregar à câmara cópia do pagamento do débito total ou do acordo firmado para liquidação. Vencido esse prazo sem apresentação dos referidos documentos citados, caberá ao setor de Recursos Humanos proceder sua exoneração, não necessitando autorização do vereador responsável;
§2° O contratado deverá fornecer o número do processo judicial em que foi fixada a pensão para que seja oficiado ao juízo competente para eventual desconto da pensão regulada no referido processo.
Art. 3º As proibições previstas nesta lei não serão aplicadas em caso de crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos, aqueles cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos de privação de liberdade, e infrações culposas, assim reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, quando não houve recurso, ou já confirmada em órgão colegiado em segunda instância.
Art. 4º As proibições contidas nesta lei, não tem aplicabilidade depois de passados cinco anos da:
I - extinção da punibilidade do crime;
II - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 5º As proibições contidas nesta lei devem ser comunicadas por ofício aos Vereadores, na sessão plenária de sua posse, ainda que seja posse de Vereador suplente em caráter provisório, concomitantemente à assinatura do termo de posse, para amplo conhecimento.
Art. 6º As pessoas a serem nomeadas para o exercício de funções de confiança ou cargos comissionados podem demonstrar sua aptidão para o exercício da atividade apresentando certidões negativas, da Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça Eleitoral.
Art. 7º Para cumprimento das determinações desta lei, será dada oportunidade de defesa para as pessoas aqui mencionadas nos termos do parágrafo único deste artigo:
Parágrafo único - O candidato ao cargo comissionado ou função gratificada poderá comprovar a impossibilidade de obtenção das certidões referidas nesta lei, desde que a impossibilidade seja responsabilidade do órgão ao qual se requereu a certidão ou declaração, sendo concedido um prazo de 30 dias para cumprimento das determinações desta lei, ficando sua nomeação permitida apenas após o cumprimento integral das regras previstas nesta lei, sem qualquer prorrogação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 09 de agosto de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE
Autor(es)
Gustavo Morais Nunes