Proposição - Projeto de Lei 029/2019 Entrada na câmara em 08/05/2019
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em clínicas médicas, laboratórios de exames e análises clínicas e nas Unidades Básicas de Saúde Públicas localizadas no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/05/2019 |
Constitucional 20/05/2019 15/05/2019 |
15/05/2019 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/05/2019 |
Constitucional 20/05/2019 15/05/2019 |
15/05/2019 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 10/06/2019 | ||
Promulgado | 07/06/2019 | ||
À Sanção | 21/05/2019 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/05/2019 | ||
Redação Final Aprovada | 21/05/2019 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/05/2019 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/05/2019 | ||
Distribuído (a) aos Vereadores | 09/05/2019 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 08/05/2019 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
084/2019 21/05/2019 |
084/2019 | 21/05/2019 |
Lei Nº3938 de 07/06/2019
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em clínicas médicas, laboratórios de exames e análises clínicas e nas Unidades Básicas de Saúde Públicas localizados no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de clínicas médicas, laboratórios de exames e análises clínicas privados e os responsáveis pelas Unidades Básicas de Saúde Públicas, localizados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a disponibilizar em suas instalações no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas para utilização de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A cadeira de rodas deve ser mantida em local de fácil acesso, limpa e em perfeitas condições de uso.
Art. 2º Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator proprietário de estabelecimento privado as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 15 (Quinze) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 4° No caso de Unidades Básicas de Saúde, a infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, no caso de servidor ou de chefia responsável pela Unidade, às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 3º ficarão a cargo do Poder Executivo.
Art. 7º A adequação para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de junho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Avelino Ribeiro da Cruz
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em clínicas médicas, laboratórios de exames e análises clínicas e nas Unidades Básicas de Saúde Públicas localizados no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de clínicas médicas, laboratórios de exames e análises clínicas privados e os responsáveis pelas Unidades Básicas de Saúde Públicas, localizados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a disponibilizar em suas instalações no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas para utilização de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A cadeira de rodas deve ser mantida em local de fácil acesso, limpa e em perfeitas condições de uso.
Art. 2º Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator proprietário de estabelecimento privado as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 15 (Quinze) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 4° No caso de Unidades Básicas de Saúde, a infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, no caso de servidor ou de chefia responsável pela Unidade, às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 3º ficarão a cargo do Poder Executivo.
Art. 7º A adequação para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de junho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Avelino Ribeiro da Cruz