Proposição - Projeto de Lei 006/2021 Entrada na câmara em 19/01/2021
"Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista."
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/01/2021 |
Constitucional 21/01/2021 25/01/2021 |
25/01/2021 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 21/01/2021 |
Constitucional 21/01/2021 25/01/2021 |
25/01/2021 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Promulgado e Publicado | 22/02/2021 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 27/01/2021 | ||
Redação Final Aprovada | 27/01/2021 | ||
À Sanção | 27/01/2021 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 26/01/2021 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/01/2021 | ||
Distribuído (a) aos Vereadores | 19/01/2021 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 19/01/2021 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
029/2021 27/01/2021 |
029/2021 | 27/01/2021 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei006_2021_parecer.pdf | 408 KB | ||
ProjetodeLei006_2021_RF.pdf | 408 KB | ||
ProjetodeLei006_2021.pdf | 309 KB |
LEI N.º 4.134, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA –
Transtorno do Espectro Autista.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista, com os
seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 2º Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de
dados, como grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo, dentre outros necessários a critério do setor
competente.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de
Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos e formas de
aplicação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA –
Transtorno do Espectro Autista.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista, com os
seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 2º Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de
dados, como grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo, dentre outros necessários a critério do setor
competente.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de
Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos e formas de
aplicação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal