Proposição - Projeto de Lei 05-05 Entrada na câmara em 14/02/2005
"Destina área pública do Município de Ipatinga à exposição e comercialização de produtos agropecuários."
Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 18/02/2005 |
Constitucional 18/02/2005 22/02/2005 |
22/02/2005 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/02/2005 |
Constitucional 18/02/2005 22/02/2005 |
22/02/2005 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 28/02/2005 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 28/02/2005 | ||
Redação Final Aprovada | 28/02/2005 | ||
Aprovado (a) | 24/02/2005 | ||
Retirado da Ordem do Dia | 21/02/2005 |
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - O Poder Executivo destinará uma área pública para a exposição e comercialização de produtos agropecuários pelos produtores rurais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - A área de que trata o "caput" deste artigo deverá estar localizada no Centro da Cidade de Ipatinga, preferencialmente em Praça Pública, de forma a promover o fomento à produção rural.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico cadastrar e manter atualizados os dados dos produtores rurais interessados na utilização da área de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta da seguinte dotação do Orçamento vigente:
Órgão: 0900 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Unidade: 0903 - Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural
0903.20606111.2087 - Manutenção do Dep. de Abastecimento e Fomento à Produção Rural
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - PJ
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2005.
Art. 1º - O Poder Executivo destinará uma área pública para a exposição e comercialização de produtos agropecuários pelos produtores rurais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - A área de que trata o "caput" deste artigo deverá estar localizada no Centro da Cidade de Ipatinga, preferencialmente em Praça Pública, de forma a promover o fomento à produção rural.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico cadastrar e manter atualizados os dados dos produtores rurais interessados na utilização da área de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta da seguinte dotação do Orçamento vigente:
Órgão: 0900 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Unidade: 0903 - Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural
0903.20606111.2087 - Manutenção do Dep. de Abastecimento e Fomento à Produção Rural
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - PJ
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2005.