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Proposição - Projeto de Lei 14-05 Entrada na câmara em 04/03/2005


"Altera a Lei Municipal nº 1.664, de 2 de março de 1999, que "Dispõe sobre a instituição de disciplina no currículo escolar da rede Municipal de Ensino."


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 14/06/2005 Constitucional
14/06/2005 13/03/2005
13/03/2005
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 14/06/2005 Constitucional
14/06/2005 13/03/2005
13/03/2005
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Retirado a pedido do Autor 24/08/2005
Vistado por 24 horas 22/08/2005
Diligência 18/03/2005



PROJETO DE LEI Nº 14 /2005


"Altera a Lei Municipal nº 1.664, de 2 de março de 1999, que "Dispõe sobre a instituição de disciplina no currículo escolar da rede Municipal de Ensino."


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:

Art 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 1.664, de 2 de março de 1.999, que "Dispõe sobre a instituição de disciplina no currículo escolar da rede Municipal de Ensino", passa ter a seguinte redação:

"Art 2º. O ensino religioso, disciplina da área de conhecimento da educação religiosa e parte integrante da formação básica do cidadão e da educação de jovens e adultos, é componente curricular de todas as séries ou todos os anos dos ciclos do ensino fundamental.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, respeitará a diversidade cultural e religiosa, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo e de abordagens de caráter confessional".

Art 2º A Lei Municipal nº 1.664, de 2 de março de 1.999, que "Dispõe sobre a instituição de disciplina no currículo escolar da rede Municipal de Ensino", fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2º A. O ensino religioso será ministrado de forma a incluir aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica e da formação ética.

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino religioso, ouvidas entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e entidades legais que representem educadores, pais e alunos.

Art. 2º B. O ensino religioso será ministrado dentro do horário normal das escolas da rede pública e sua carga horária integrará as oitocentas horas mínimas previstas para o ano letivo e não poderá ser inferior a 4 (quatro) aulas mensais.

Parágrafo único. Ao aluno que não optar pelo ensino religioso serão oferecidos, nos mesmos turno e horário, conteúdos e atividades de formação para a cidadania, incluídos na programação curricular da escola.

Art. 2º C. O exercício da docência do ensino religioso na rede pública Municipal de ensino fica reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária
mínima de quinhentas horas;

II - conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;

III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, oferecido até a data da publicação desta Lei;

IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até a data da publicação desta Lei por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º Fica assegurada isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso e os demais professores da rede pública municipal de ensino.

§ 2º É garantido ao profissional que preencher requisito definido no inciso do caput deste artigo o direito de participar de concurso público para docência de ensino religioso na rede pública municipal de ensino".

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Ipatinga, em 3 de março de 2005.




Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Vereadora
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