Proposição - Projeto de Lei 36-05 Entrada na câmara em 16/06/2005
"Altera o art. 17 da Lei nº 1.260, de 21 de julho de 1993, que Dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 25/07/2005 | 25/07/2005 21/06/2005 | 21/06/2005 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 25/07/2005 |
Constitucional 25/07/2005 21/06/2005 |
21/06/2005 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 25/08/2005 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/08/2005 | ||
Redação Final Aprovada | 25/08/2005 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/08/2005 | ||
Vistado por 24 horas | 22/08/2005 |
Art. 1º - Altera o art. 17 da Lei nº 1.260, de 21 de fevereiro de 1993, que "dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências", para a seguinte redação:
"Art. 17 - O Município terá 02 (dois) Conselhos Tutelares, composto cada um por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição."
Art. 2º - Acrescente-se artigo nas Disposições Finais e Transitórias da Lei Municipal mencionada no artigo 1º desta Lei, com a seguinte redação:
"Art... Os Conselheiros Suplentes serão os candidatos da ultima eleição obedecendo o resultado da votação de cada um, até a realização de nova eleição."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Art. 17 - O Município terá 02 (dois) Conselhos Tutelares, composto cada um por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição."
Art. 2º - Acrescente-se artigo nas Disposições Finais e Transitórias da Lei Municipal mencionada no artigo 1º desta Lei, com a seguinte redação:
"Art... Os Conselheiros Suplentes serão os candidatos da ultima eleição obedecendo o resultado da votação de cada um, até a realização de nova eleição."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.