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Proposição - Projeto de Lei 27-05 Entrada na câmara em 18/05/2005



"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde Vocal do Professor e dá outras providências."


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 14/06/2005 Constitucional
14/06/2005 24/05/2005
24/05/2005
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 14/05/2005 Constitucional
14/05/2005 24/05/2005
24/05/2005
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 28/09/2005
Aprovado 2ª discussão e votação 22/09/2005
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2005
Vistado por 24 horas 25/08/2005
Diligência 19/07/2005
Retirado da Ordem do Dia 18/07/2005
Vistado por 24 horas 20/06/2005

Art. 1º Fica criado o "Programa Municipal de Saúde Vocal", destinado à prevenção de disfonias e outros problemas vocais em professores da rede municipal de ensino de Ipatinga.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior abrangerá a assistência preventiva pela rede pública de saúde municipal, com a realização anual de, no mínimo, 1 (um) curso teórico e prático visando a orientar os professores da rede de ensino sobre o uso adequado da voz no desempenho de sua profissão.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, através do órgão competente da Prefeitura Municipal, formular as diretrizes para a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal, cuja coordenação ficará a cargo de profissional de fonoaudiologia.

Art. 4º Detectada alguma disfonia em professor da rede municipal de ensino, ser-lhe-á garantido o direito a pleno e imediato tratamento médico-fonaudiólogo.

Art. 5º As despesas relativas ao cumprimento desta lei correrão por conta das dotações abaixo, constantes do orçamento vigente:

1301.12122021.2134 - Manutenção da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
1001.10301428.2090 - Coordenação Superior de Saúde
1003.10301428.1016 - RENAST - Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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