Proposição - Veto Parcial Aposto 014/2025 Entrada na câmara em 19/03/2025
“Dispõe sobre a criação do Plano Municipal Integrado de prevenção e gestão de riscos ambientais e naturais e dá outras providências.”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/03/2025 | 26/03/2025 | |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 26/03/2025 | 26/03/2025 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Rejeitado (a) | 07/04/2025 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 03/04/2025 | ||
Distribuído (a) aos Vereadores | 03/04/2025 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 19/03/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei014_2025_veto_parcial_parecer.pdf | 450 KB | ||
ProjetodeLei014_2025_veto_parcial.pdf | 2000 KB |
Mensagem de Veto
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 014/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivos da referida Proposição, incidindo o veto sobre o art. 2º; alínea D inciso II do art. 3º , inciso III do art. 3º; art. 4º; parágrafo único do art. 6º e art. 9º conforme abaixo demonstrado:
Preliminarmente, os dispositivos em questão padecem de vícios insanáveis, posto que se trata de competência privativa do Chefe do Executivo dispor sobre a organização administrativa da Administração Municipal, culminando em patente vício de iniciativa.
Isso se deve ao fato de que a elaboração de um plano dessa natureza se insere na estrutura organizacional do Poder Executivo, na medida em que envolve várias etapas que vai desde a identificação e análise de riscos até a implementação, o monitoramento e a revisão contínua das estratégias que serão adotadas, considerando fatores como recursos humanos, infraestrutura, definição de papéis e responsabilidades dos órgãos envolvidos, equipamentos, suprimentos, dentre outros.
Neste caso, verifica-se, de início, flagrante inconstitucionalidade na medida em que há ofensa aos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, não podendo um se investir das funções do outro.
Neste ínterim, necessário buscar as normas estatuídas no art. 90, XIV da CEMG, o qual é aplicado ao Município pelo princípio da simetria. Referido dispositivo determina que é de competência privativa do Governador do Estado – neste caso, o Prefeito Municipal – dispor sobre a organização administrativa, neste caso, das redes municipais de ensino.
Eventual ofensa a este princípio inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência de um Poder na esfera de competência exclusiva de outro.
No pretenso caso, a referida Proposição violou o Princípio da Separação de Poderes, residindo no fato de que o objeto da proposta parlamentar se insere exclusivamente no âmbito de gestão municipal, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Essa competência privativa do Chefe do Poder Executivo está claramente delineada no art. 51 da Lei Orgânica do Município, conforme colacionado in verbis:
“Art. 51 Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(...)
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;”
É incontestável a importância da participação da Câmara no processo legislativo, seja no que tange à fiscalização, seja na proposição, apreciação, aprovação ou rejeição de Projetos de Leis. Contudo, não se pode permitir que prospere, em uma Proposição, qualquer dispositivo que implique violação expressa a preceitos legais e constitucionais, nos moldes demonstrados acima.
Lado outro, a iniciativa compromete sua execução, tendo em vista que, por demandar a atuação de toda estrutura organizacional do Poder Executivo, como comunicação, logística, treinamentos, capacitação de profissionais, aquisição de equipamentos, entre outros aspectos relevantes para uma resposta eficaz diante da implementação efetiva do Plano, o legislador não apresentou a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, violando as regras estatuídas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na Constituição Federal, Mineira e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em que pese viger a competência do Legislativo para propor lei que crie despesas para a Administração, consoante tema em sede de Repercussão Geral n.º 917/STF, sua edição deverá observar o disposto no art. 113 do ADCT, tornando-se imprescindível demonstrar a estimativa de impacto, considerando o equilíbrio fiscal frente às demandas e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.816, firmou entendimento no sentido de que o art. 113 do ADCT, inserido pela Emenda Constitucional 95/2016, é de observância obrigatória a todos os entes federados, conforme abaixo colacionado:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, "g", da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente." (Tribunal Pleno, DJe de 26/11/2019) - Grifamos
Dessa forma, deve o legislador observar o equilíbrio financeiro e o orçamentário do Município, sendo imperativo, para a constitucionalidade da lei, que ele demonstre que a estimativa de receita orçamentária foi considerada quando da apresentação da proposta, nos termos da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Constituição Mineira.
Assim, Senhor Presidente e Senhores Edis, diante dos apontamentos acima alinhados, essas são as razões de inconstitucionalidade que, à luz do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 014/2025, as quais remeto ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente,
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 014/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivos da referida Proposição, incidindo o veto sobre o art. 2º; alínea D inciso II do art. 3º , inciso III do art. 3º; art. 4º; parágrafo único do art. 6º e art. 9º conforme abaixo demonstrado:
Preliminarmente, os dispositivos em questão padecem de vícios insanáveis, posto que se trata de competência privativa do Chefe do Executivo dispor sobre a organização administrativa da Administração Municipal, culminando em patente vício de iniciativa.
Isso se deve ao fato de que a elaboração de um plano dessa natureza se insere na estrutura organizacional do Poder Executivo, na medida em que envolve várias etapas que vai desde a identificação e análise de riscos até a implementação, o monitoramento e a revisão contínua das estratégias que serão adotadas, considerando fatores como recursos humanos, infraestrutura, definição de papéis e responsabilidades dos órgãos envolvidos, equipamentos, suprimentos, dentre outros.
Neste caso, verifica-se, de início, flagrante inconstitucionalidade na medida em que há ofensa aos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, não podendo um se investir das funções do outro.
Neste ínterim, necessário buscar as normas estatuídas no art. 90, XIV da CEMG, o qual é aplicado ao Município pelo princípio da simetria. Referido dispositivo determina que é de competência privativa do Governador do Estado – neste caso, o Prefeito Municipal – dispor sobre a organização administrativa, neste caso, das redes municipais de ensino.
Eventual ofensa a este princípio inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência de um Poder na esfera de competência exclusiva de outro.
No pretenso caso, a referida Proposição violou o Princípio da Separação de Poderes, residindo no fato de que o objeto da proposta parlamentar se insere exclusivamente no âmbito de gestão municipal, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Essa competência privativa do Chefe do Poder Executivo está claramente delineada no art. 51 da Lei Orgânica do Município, conforme colacionado in verbis:
“Art. 51 Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(...)
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;”
É incontestável a importância da participação da Câmara no processo legislativo, seja no que tange à fiscalização, seja na proposição, apreciação, aprovação ou rejeição de Projetos de Leis. Contudo, não se pode permitir que prospere, em uma Proposição, qualquer dispositivo que implique violação expressa a preceitos legais e constitucionais, nos moldes demonstrados acima.
Lado outro, a iniciativa compromete sua execução, tendo em vista que, por demandar a atuação de toda estrutura organizacional do Poder Executivo, como comunicação, logística, treinamentos, capacitação de profissionais, aquisição de equipamentos, entre outros aspectos relevantes para uma resposta eficaz diante da implementação efetiva do Plano, o legislador não apresentou a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, violando as regras estatuídas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na Constituição Federal, Mineira e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em que pese viger a competência do Legislativo para propor lei que crie despesas para a Administração, consoante tema em sede de Repercussão Geral n.º 917/STF, sua edição deverá observar o disposto no art. 113 do ADCT, tornando-se imprescindível demonstrar a estimativa de impacto, considerando o equilíbrio fiscal frente às demandas e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.816, firmou entendimento no sentido de que o art. 113 do ADCT, inserido pela Emenda Constitucional 95/2016, é de observância obrigatória a todos os entes federados, conforme abaixo colacionado:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, "g", da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente." (Tribunal Pleno, DJe de 26/11/2019) - Grifamos
Dessa forma, deve o legislador observar o equilíbrio financeiro e o orçamentário do Município, sendo imperativo, para a constitucionalidade da lei, que ele demonstre que a estimativa de receita orçamentária foi considerada quando da apresentação da proposta, nos termos da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Constituição Mineira.
Assim, Senhor Presidente e Senhores Edis, diante dos apontamentos acima alinhados, essas são as razões de inconstitucionalidade que, à luz do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 014/2025, as quais remeto ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente,
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga