Proposição - Projeto de Lei 074/2025 Entrada na câmara em 01/04/2025
“Define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor, no âmbito do Município de Ipatinga, nos termos do nos termos dos §§ 3º e 4º art. 100 da Constituição Federal.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 07/04/2025 | 07/04/2025 | |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 07/04/2025 | 07/04/2025 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Redação Final Aprovada | 08/04/2025 | ||
Enviado à Prefeitura | 08/04/2025 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 08/04/2025 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/04/2025 | ||
Vistado por 6 horas | 07/04/2025 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 02/04/2025 | ||
Distribuído (a) aos Vereadores | 02/04/2025 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 01/04/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei074_2025_esclarecimentos.pdf | 529 KB | ||
ProjetodeLei074_2025_parecer.pdf | 665 KB | ||
ProjetodeLei074_2025.pdf | 1113 KB |
PROJETO DE LEI N.º /2025
“Define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor, no âmbito do Município de Ipatinga, nos termos do nos termos dos §§ 3º e 4º art. 100 da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º O valor para pagamento das obrigações de pequeno valor, definido pela Lei Municipal n.º 2.323, de 5 de julho de 2007, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º Ficam definidos no âmbito do Município de Ipatinga como obrigações de pequeno valor, de que tratam os §§ 3º e 4º art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 2º, o pagamento far-se-á, obrigatoriamente, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 4º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe esta Lei.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.323, de 5 de julho de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, em 1º de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
“Define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor, no âmbito do Município de Ipatinga, nos termos do nos termos dos §§ 3º e 4º art. 100 da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º O valor para pagamento das obrigações de pequeno valor, definido pela Lei Municipal n.º 2.323, de 5 de julho de 2007, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º Ficam definidos no âmbito do Município de Ipatinga como obrigações de pequeno valor, de que tratam os §§ 3º e 4º art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 2º, o pagamento far-se-á, obrigatoriamente, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 4º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe esta Lei.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.323, de 5 de julho de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, em 1º de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga