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Proposição - Projeto de Lei 084/2025 Entrada na câmara em 10/04/2025


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE PRESTAR ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA MEMBROS DA POLÍCIA MUNICIPAL QUE SOFREM PROCESSO JUDICIAL POR CONTA DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.


Autor(es): EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/04/2025 17/04/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 17/04/2025 17/04/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Retirado a pedido do Autor 14/04/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/04/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 11/04/2025
Protocolado na Secretaria Geral 10/04/2025

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ProjetodeLei084_2025_retirada.pdf 509 KB
ProjetodeLei084_2025.pdf 517 KB

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE PRESTAR ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA MEMBROS DA POLÍCIA MUNICIPAL QUE SOFREM PROCESSO JUDICIAL POR CONTA DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.

Art. 1º - O Município prestará assistência judiciária aos membros da Polícia Municipal que, por conta do exercício de suas funções, forem processados no âmbito civil, criminal ou administrativo.

§1º - A assistência também compreende:

I - processos administrativos movidos por ou perante outros entes federativos ou suas autarquias, bem como perante autarquias ou fundações municipais;
II - demandas administrativas ou judiciais que a família do membro da Polícia Municipal em virtude do processo sofrido pelo membro da Polícia Municipal;
III - demandas administrativas ou judiciais que o membro da Polícia Municipal ou sua família tiver em virtude de falecimento ou invalidez, desde que decorrentes do exercício das funções do cargo.

§2º - A assistência se refere aos custos de advogados.

§3º - O dever de prestar assistência de que trata esta Lei independe da concessão do benefício da Justiça gratuita.

Art. 2º - O membro da Polícia Municipal fica isento de qualquer ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários de advogados, independentemente do resultado do processo.
Parágrafo único - Se houver condenação judicial em custas e honorários em favor do membro da Polícia Municipal, estas pertencerão, respectivamente, ao Município e aos seus advogados.

Art. 3º - A obrigação descrita nesta Lei subsiste ainda que o membro da Polícia Municipal tenha se aposentado ou falecido.

Art. 4º - Para prestar o serviço de advocacia, o Município poderá:

I - designar tal função à Procuradoria-Geral do Município, por meio de lei de iniciativa do Prefeito ou ato do Prefeito;
II - firmar convênio com a Defensoria Pública de Ipatinga, de forma a garantir aos membros da Polícia Municipal atendimento preferencial e por canal exclusivo;
III - contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação e a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de Abril de 2025


Major Ednilson
Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa proteger os membros da Polícia Municipal  e suas famílias, que, não raro, são processados de forma injusta por conta do exercício de suas funções. De acordo com o projeto, quando um membro da Polícia Municipal for processado por conta do exercício das suas funções, cabe ao município arcar com as despesas processuais.
Os Policiais Municipais, além de terem baixa remuneração, ainda são forçados a contratar advogados ou contar com assistência de entidades associativas para se defender, o que configura grave injustiça, já que as acusações decorrem do exercício da sua função em prol do Município.

O art. 1º do projeto estabelece a obrigação do Município de defender os Policiais Municipais, sempre que o processo decorrer do exercício das suas funções. O §1º visa proteger suas famílias, inclusive em litígios perante a Justiça Federal com relação a questões previdenciárias que podem advir de eventual prisão de Polícia Municipal, bem como questões atinentes à responsabilização civil e eventuais impactos que dela advém.

O art. 2º estabelece que os Policiais Municipais não deverão ao Município os valores pagos a título de honorários e custas, independentemente do resultado do processo. Evidentemente, se, no curso do processo, houver condenação de custas e honorários da parte que litiga com o Policial Municipal, as custas pertencerão ao município (já que foi ele quem com elas arcou) e os honorários aos advogados contratados pelo Município ou à Procuradoria do Município, isto, aliás, condiz com o disposto no art. 23 da Lei federal 8.906 de 1994.

O art. 3º mantém a obrigação do Município de prover defesa mesmo que o Polícia Municipal tenha se aposentado ou falecido. Não seria justo que, por exercer o direito à aposentadoria, o Guarda Municipal não tenha mais direito à proteção legal que um Guarda Municipal da ativa tem. Da mesma forma, o Guarda Municipal falecido continua com a proteção desta lei. Evidentemente, um Policial Municipal já aposentado não terá a proteção deste projeto de lei por ato cometido após a aposentadoria, já que a proteção ora prevista incide apenas por conta de fatos que se deram no exercício das funções típicas da Polícia Municipal, conforme dispõe o art. 1º do projeto.

O art. 4º dispõe da forma como o Município pode prover assistência de advogado. Deixamos ao poder Executivo escolher se isto será feito pela Procuradoria Geral do Município, por convênio com a Defensoria Pública ou por escritório de advocacia, mas, neste último caso, deve ser usado o procedimento de licitação, a fim de resguardar a impessoalidade.
Se o Município designar a Procuradoria-Geral do Município como responsável pela assistência jurídica, o prefeito deverá enviar projeto de lei neste sentido à Câmara Municipal, por conta da iniciativa exclusiva do prefeito para enviar projetos de lei de organização administrativa, nos termos do inciso III do art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
A fim de defender a Polícia Municipal, pedimos a aprovação deste projeto pelos eminentes vereadores.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de Abril de 2025
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