Proposição - Projeto de Lei 090/2025 Entrada na câmara em 14/04/2025
“Institui o Programa "Cultura da Vida" nas escolas da rede municipal de ensino de Ipatinga, com o objetivo de promover a valorização da vida e o bem-estar integral dos alunos.”.
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/04/2025 | 22/04/2025 | |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 22/04/2025 | 22/04/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/04/2025 | 22/04/2025 | |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 22/04/2025 | 22/04/2025 |
Arquivos | |||
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ProjetodeLei090_2025.pdf | 596 KB |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Cultura da Vida" nas escolas da rede municipal de ensino de Ipatinga, com o objetivo de promover a valorização da vida, o respeito à dignidade humana e o bem-estar integral dos alunos, por meio de atividades educativas e preventivas.
Artigo 2º - O Programa "Cultura da Vida" terá como objetivos principais:
I – Promover a conscientização sobre a importância da vida desde a sua concepção até a morte natural, respeitando os valores éticos e culturais da comunidade;
II – Fomentar ações educativas que fortaleçam a autoestima, a resiliência e a saúde mental dos estudantes;
III – Incentivar o respeito mútuo, a solidariedade e a prevenção de qualquer forma de violência, incluindo bullying, automutilação e suicídio;
IV – Desenvolver atividades que valorizem a família e a convivência comunitária como pilares para o desenvolvimento humano;
V – Capacitar professores e servidores da educação para identificar sinais de sofrimento emocional ou situações de risco entre os alunos, encaminhando-os, quando necessário, aos serviços de apoio disponíveis.
Artigo 3º - O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I – Realização de palestras, oficinas e debates com profissionais capacitados, como psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, abordando temas como saúde mental, resolução de conflitos e valorização da vida;
II – Inclusão de conteúdos transversais no currículo escolar, respeitando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que promovam reflexões sobre ética, cidadania e respeito à vida;
III – Criação de campanhas educativas anuais nas escolas, com materiais didáticos que incentivem o diálogo entre alunos, professores e famílias;
IV – Parcerias com entidades da sociedade civil, desde que sem fins lucrativos e alinhadas aos objetivos do Programa, para apoio na execução das atividades;
V – Estímulo à participação dos pais ou responsáveis em atividades que fortaleçam os laços familiares e a proteção à infância e juventude.
Artigo 4º -A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação e execução do Programa, devendo:
I – Elaborar o plano anual de atividades do Programa, em conjunto com as direções das escolas municipais;
II – Garantir a capacitação de professores e servidores para a implementação das ações previstas;
III – Assegurar que todas as atividades respeitem a laicidade do Estado e a pluralidade cultural, sem promoção de qualquer doutrina religiosa específica.
IV- A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com entidades e associações para execução do que se propõe nesse programa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 6º - O Programa deverá ser avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com a publicação de relatórios que demonstrem os resultados alcançados e eventuais ajustes necessários.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 14 de Abril de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca instituir o Programa "Cultura da Vida" nas escolas municipais de Ipatinga com o objetivo de promover a valorização da vida em todas as suas fases, desde a concepção até a morte natural, por meio de ações educativas que fortaleçam a formação integral dos alunos. A proposta está fundamentada no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, e no artigo 227, que assegura a proteção integral à criança e ao adolescente.
A iniciativa também se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que destaca a prioridade absoluta na garantia dos direitos à vida, à saúde e à educação. Em um contexto de crescentes desafios à saúde mental de jovens, como ansiedade, depressão e casos de violência, o Programa propõe ações preventivas e educativas que promovam resiliência, autoestima e respeito mútuo, contribuindo para a formação de uma sociedade mais solidária e ética.
O projeto respeita a competência legislativa municipal, prevista no artigo 30 da Constituição Federal, ao tratar de assunto de interesse local (educação básica municipal) e não invade atribuições exclusivas do Poder Executivo, uma vez que apenas estabelece diretrizes gerais, deixando a regulamentação e execução a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Cultura da Vida" nas escolas da rede municipal de ensino de Ipatinga, com o objetivo de promover a valorização da vida, o respeito à dignidade humana e o bem-estar integral dos alunos, por meio de atividades educativas e preventivas.
Artigo 2º - O Programa "Cultura da Vida" terá como objetivos principais:
I – Promover a conscientização sobre a importância da vida desde a sua concepção até a morte natural, respeitando os valores éticos e culturais da comunidade;
II – Fomentar ações educativas que fortaleçam a autoestima, a resiliência e a saúde mental dos estudantes;
III – Incentivar o respeito mútuo, a solidariedade e a prevenção de qualquer forma de violência, incluindo bullying, automutilação e suicídio;
IV – Desenvolver atividades que valorizem a família e a convivência comunitária como pilares para o desenvolvimento humano;
V – Capacitar professores e servidores da educação para identificar sinais de sofrimento emocional ou situações de risco entre os alunos, encaminhando-os, quando necessário, aos serviços de apoio disponíveis.
Artigo 3º - O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I – Realização de palestras, oficinas e debates com profissionais capacitados, como psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, abordando temas como saúde mental, resolução de conflitos e valorização da vida;
II – Inclusão de conteúdos transversais no currículo escolar, respeitando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que promovam reflexões sobre ética, cidadania e respeito à vida;
III – Criação de campanhas educativas anuais nas escolas, com materiais didáticos que incentivem o diálogo entre alunos, professores e famílias;
IV – Parcerias com entidades da sociedade civil, desde que sem fins lucrativos e alinhadas aos objetivos do Programa, para apoio na execução das atividades;
V – Estímulo à participação dos pais ou responsáveis em atividades que fortaleçam os laços familiares e a proteção à infância e juventude.
Artigo 4º -A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação e execução do Programa, devendo:
I – Elaborar o plano anual de atividades do Programa, em conjunto com as direções das escolas municipais;
II – Garantir a capacitação de professores e servidores para a implementação das ações previstas;
III – Assegurar que todas as atividades respeitem a laicidade do Estado e a pluralidade cultural, sem promoção de qualquer doutrina religiosa específica.
IV- A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com entidades e associações para execução do que se propõe nesse programa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 6º - O Programa deverá ser avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com a publicação de relatórios que demonstrem os resultados alcançados e eventuais ajustes necessários.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 14 de Abril de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca instituir o Programa "Cultura da Vida" nas escolas municipais de Ipatinga com o objetivo de promover a valorização da vida em todas as suas fases, desde a concepção até a morte natural, por meio de ações educativas que fortaleçam a formação integral dos alunos. A proposta está fundamentada no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, e no artigo 227, que assegura a proteção integral à criança e ao adolescente.
A iniciativa também se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que destaca a prioridade absoluta na garantia dos direitos à vida, à saúde e à educação. Em um contexto de crescentes desafios à saúde mental de jovens, como ansiedade, depressão e casos de violência, o Programa propõe ações preventivas e educativas que promovam resiliência, autoestima e respeito mútuo, contribuindo para a formação de uma sociedade mais solidária e ética.
O projeto respeita a competência legislativa municipal, prevista no artigo 30 da Constituição Federal, ao tratar de assunto de interesse local (educação básica municipal) e não invade atribuições exclusivas do Poder Executivo, uma vez que apenas estabelece diretrizes gerais, deixando a regulamentação e execução a cargo da Secretaria Municipal de Educação.