Proposição - Projeto de Lei 092/2025 Entrada na câmara em 14/04/2025
“Dispõe sobre a proibição de apresentações artísticas que promovam apologia ao crime ou à exploração sexual em eventos públicos financiados ou promovidos pelo município de Ipatinga.
”.
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/04/2025 | 22/04/2025 | |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 22/04/2025 | 22/04/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/04/2025 | 22/04/2025 | |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 22/04/2025 | 22/04/2025 |
Arquivos | |||
---|---|---|---|
Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei092_2025.pdf | 595 KB |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Fica proibida, nos eventos públicos promovidos ou financiados total ou parcialmente pelo município de Ipatinga, a apresentação de músicas, shows ou expressões culturais que:
I – Façam apologia ao crime e a violência, assim entendido como a exaltação de práticas tipificadas como ilícitas no Código Penal Brasileiro ou em legislações penais especiais;
II – Promovam, direta ou indiretamente, a exploração sexual, incluindo a objetificação degradante de pessoas ou o incentivo à prostituição.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Evento público: qualquer atividade cultural, artística ou de entretenimento realizada em espaços públicos municipais ou patrocinada com recursos do município, como festas, shows, feiras e celebrações oficiais;
II – Apologia ao crime: a glorificação ou incentivo a práticas criminosas, como tráfico de drogas, homicídio, roubo, violência doméstica ou outros delitos previstos na legislação penal;
III – Exploração sexual: qualquer conteúdo que incentive, normalize ou banalize a prostituição forçada, a objetificação sexual ou a violação da dignidade humana.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, será responsável por:
I – Analisar previamente o conteúdo das apresentações artísticas previstas para eventos públicos, com base em informações fornecidas pelos organizadores ou artistas;
II – Garantir que os contratos firmados para apresentações em eventos públicos incluam cláusulas que vedem os conteúdos mencionados no Art. 1º;
III – Fiscalizar o cumprimento desta Lei durante a realização dos eventos.
Artigo 4º -O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas pelo Poder Executivo, após devido processo administrativo:
I – Advertência formal ao responsável pela apresentação ou ao organizador do evento;
II – Multa, cujo valor será definido em regulamentação pelo Executivo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
III – Suspensão do pagamento de cachês ou subsídios, quando aplicável, até a regularização da situação;
IV – Proibição de participação do artista ou grupo em eventos públicos municipais pelo período de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência.
Artigo 5º - A aplicação desta Lei deverá respeitar:
I – A liberdade de expressão artística, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, limitando-se à proibição de conteúdos que configurem ilícitos penais ou violem a dignidade humana;
II – O contraditório e a ampla defesa, garantindo aos envolvidos o direito de esclarecer o conteúdo de suas apresentações antes da aplicação de sanções;
III – A laicidade do Estado e a pluralidade cultural, vedando qualquer discriminação por motivos ideológicos, religiosos ou culturais.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução, definindo procedimentos administrativos e critérios objetivos para a análise de conteúdos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, para permitir a adequação dos organizadores de eventos e artistas.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 14 de Abril de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger os valores éticos e a segurança da comunidade de Ipatinga, ao proibir a apresentação de conteúdos que promovam apologia ao crime ou à exploração sexual em eventos públicos financiados ou promovidos pelo município. A proposta busca resguardar o interesse público, especialmente de crianças, adolescentes e famílias que frequentam esses eventos, promovendo uma cultura de paz e respeito à dignidade humana.
A iniciativa está fundamentada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como a organização de eventos públicos. Além disso, alinha-se ao artigo 227 da Constituição, que assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que veda a exposição de menores a conteúdos inadequados. A proibição de apologia ao crime também encontra respaldo no artigo 287 do Código Penal, que tipifica como ilícito a exaltação de práticas criminosas.
O projeto respeita a liberdade de expressão artística, limitando-se a conteúdos que configurem ilícitos ou violem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. A previsão de análise prévia e sanções administrativas garante a aplicação prática da Lei, sem censura arbitrária, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Fica proibida, nos eventos públicos promovidos ou financiados total ou parcialmente pelo município de Ipatinga, a apresentação de músicas, shows ou expressões culturais que:
I – Façam apologia ao crime e a violência, assim entendido como a exaltação de práticas tipificadas como ilícitas no Código Penal Brasileiro ou em legislações penais especiais;
II – Promovam, direta ou indiretamente, a exploração sexual, incluindo a objetificação degradante de pessoas ou o incentivo à prostituição.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Evento público: qualquer atividade cultural, artística ou de entretenimento realizada em espaços públicos municipais ou patrocinada com recursos do município, como festas, shows, feiras e celebrações oficiais;
II – Apologia ao crime: a glorificação ou incentivo a práticas criminosas, como tráfico de drogas, homicídio, roubo, violência doméstica ou outros delitos previstos na legislação penal;
III – Exploração sexual: qualquer conteúdo que incentive, normalize ou banalize a prostituição forçada, a objetificação sexual ou a violação da dignidade humana.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, será responsável por:
I – Analisar previamente o conteúdo das apresentações artísticas previstas para eventos públicos, com base em informações fornecidas pelos organizadores ou artistas;
II – Garantir que os contratos firmados para apresentações em eventos públicos incluam cláusulas que vedem os conteúdos mencionados no Art. 1º;
III – Fiscalizar o cumprimento desta Lei durante a realização dos eventos.
Artigo 4º -O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas pelo Poder Executivo, após devido processo administrativo:
I – Advertência formal ao responsável pela apresentação ou ao organizador do evento;
II – Multa, cujo valor será definido em regulamentação pelo Executivo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
III – Suspensão do pagamento de cachês ou subsídios, quando aplicável, até a regularização da situação;
IV – Proibição de participação do artista ou grupo em eventos públicos municipais pelo período de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência.
Artigo 5º - A aplicação desta Lei deverá respeitar:
I – A liberdade de expressão artística, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, limitando-se à proibição de conteúdos que configurem ilícitos penais ou violem a dignidade humana;
II – O contraditório e a ampla defesa, garantindo aos envolvidos o direito de esclarecer o conteúdo de suas apresentações antes da aplicação de sanções;
III – A laicidade do Estado e a pluralidade cultural, vedando qualquer discriminação por motivos ideológicos, religiosos ou culturais.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução, definindo procedimentos administrativos e critérios objetivos para a análise de conteúdos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, para permitir a adequação dos organizadores de eventos e artistas.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 14 de Abril de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger os valores éticos e a segurança da comunidade de Ipatinga, ao proibir a apresentação de conteúdos que promovam apologia ao crime ou à exploração sexual em eventos públicos financiados ou promovidos pelo município. A proposta busca resguardar o interesse público, especialmente de crianças, adolescentes e famílias que frequentam esses eventos, promovendo uma cultura de paz e respeito à dignidade humana.
A iniciativa está fundamentada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como a organização de eventos públicos. Além disso, alinha-se ao artigo 227 da Constituição, que assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que veda a exposição de menores a conteúdos inadequados. A proibição de apologia ao crime também encontra respaldo no artigo 287 do Código Penal, que tipifica como ilícito a exaltação de práticas criminosas.
O projeto respeita a liberdade de expressão artística, limitando-se a conteúdos que configurem ilícitos ou violem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. A previsão de análise prévia e sanções administrativas garante a aplicação prática da Lei, sem censura arbitrária, assegurando o contraditório e a ampla defesa.