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Proposição - Projeto de Lei 098/2025 Entrada na câmara em 14/04/2025


Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em caso de interrupção programada pela Concessionária contratada no município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 28/04/2025 28/04/2025
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 28/04/2025 28/04/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei098_2025.pdf 498 KB

Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em situações de interrupção programada de abastecimento no município de Ipatinga.

Art. 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes sociais, rádio local e veículos de propagandas especificando-se as causas e a previsão de retorno do abastecimento.


Art. 3º O prestador, a partir de 12 horas de interrupção programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos usuários,

Parágrafo Único – Poderá ser realizado por caminhões-pipa, reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas autoridades competentes;
Art. 4º Não poderá gerar custos adicionais aos usuários;

Art. 5º O não cumprimento do dever de fornecimento emergencial de água de que trata o caput deste artigo, sujeita os prestadores à multa proporcional ao número de usuários afetados;

Art. 6º A concessionárias terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.
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