Proposição - Projeto de Lei 098/2025 Entrada na câmara em 14/04/2025
Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em caso de interrupção programada pela Concessionária contratada no município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 28/04/2025 | 28/04/2025 | |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 28/04/2025 | 28/04/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei098_2025.pdf | 498 KB |
Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em situações de interrupção programada de abastecimento no município de Ipatinga.
Art. 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes sociais, rádio local e veículos de propagandas especificando-se as causas e a previsão de retorno do abastecimento.
Art. 3º O prestador, a partir de 12 horas de interrupção programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos usuários,
Parágrafo Único – Poderá ser realizado por caminhões-pipa, reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas autoridades competentes;
Art. 4º Não poderá gerar custos adicionais aos usuários;
Art. 5º O não cumprimento do dever de fornecimento emergencial de água de que trata o caput deste artigo, sujeita os prestadores à multa proporcional ao número de usuários afetados;
Art. 6º A concessionárias terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.
Art. 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes sociais, rádio local e veículos de propagandas especificando-se as causas e a previsão de retorno do abastecimento.
Art. 3º O prestador, a partir de 12 horas de interrupção programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos usuários,
Parágrafo Único – Poderá ser realizado por caminhões-pipa, reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas autoridades competentes;
Art. 4º Não poderá gerar custos adicionais aos usuários;
Art. 5º O não cumprimento do dever de fornecimento emergencial de água de que trata o caput deste artigo, sujeita os prestadores à multa proporcional ao número de usuários afetados;
Art. 6º A concessionárias terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.