Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 082/2025 Entrada na câmara em 15/04/2025
Declara de Utilidade Pública Municipal a Entidade Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec.
Autor(es): Wellington Gomes Ramos - Wellington da Floricultura
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/04/2025 | 21/04/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/04/2025 | 21/04/2025 |
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 82/2025
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Entidade Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec”.
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:
Art. 1º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade "Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.386.098/0001-41, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 210, Bairro Horto, no Município de Ipatinga, Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos da entidade “Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec”, dentre outros:
I – o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita;
II – a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios de alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica;
III – a união solidária das sociedades espíritas e a unificação do movimento espírita.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos a que se propõe, o Ponto de Luz adota os seguintes princípios e diretrizes:
I – o Espiritismo é o Consolador prometido por Jesus Cristo (João 14), que veio, no devido tempo, recordar e complementar os ensinamentos do Mestre Nazareno, “restabelecendo todas as coisas no seu verdadeiro sentido”, trazendo, assim, à Humanidade, as bases reais de sua espiritualização;
II – o Ponto de Luz deve ser uma escola de formação moral e espiritual; um núcleo de estudo, fraternidade, oração e trabalho, com base no Evangelho de Jesus e na Codificação de Allan Kardec;
III – o Ponto de Luz deve ser compreendido como a casa de uma grande família, onde crianças, jovens, adultos e idosos tenham oportunidade de conviver, estudar e trabalhar;
IV – o Ponto de Luz deve proporcionar aos seus frequentadores oportunidade de exercitar o seu aprimoramento íntimo, pela vivência do Evangelho em seus trabalhos;
V – o Ponto de Luz deve criar condições para um eficiente atendimento, não remunerado por qualquer forma, a todos que o procurarem com o propósito de obter orientação, esclarecimento, ajuda ou consolação;
VI – o Ponto de Luz, como recanto de paz construtiva que deve ser, precisa manter-se num clima de ordem, de respeito mútuo, de harmonia, de fraternidade e de trabalho, minimizando divergências e procurando superar o personalismo individual ou de grupo, a bem do trabalho doutrinário, propiciando a união de seus frequentadores na vivência da recomendação de Jesus: “Amai-vos uns aos outros”;
VII – o Ponto de Luz deve caracterizar-se pela simplicidade própria das primeiras Casas do Cristianismo nascente, com a total ausência de imagens, paramentos, símbolos, rituais, sacramentos ou outras quaisquer manifestações exteriores, tais como batizados e casamentos;
VIII – o Ponto de Luz, como unidade fundamental do Movimento Espírita que é, deve manter um clima de entendimento, de harmonia e de fraternidade em relação aos demais centros espíritas, procurando unir-se a todos com o propósito de confraternizar, permutar experiências visando ao aprimoramento das próprias atividades e a promover realizações em comum;
IX – a Doutrina Espírita é ciência, filosofia e religião, sendo indissociável de qualquer desses caracteres;
X – não há, entre os beneficiários dos serviços do Ponto de Luz, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;
XI – é vedada a realização ou apoio a qualquer atividade de natureza político-partidária, dentro ou fora do Ponto de Luz em seu nome, bem como a outras, de natureza social ou cultural que não coadunem com os princípios morais e filosóficos da Doutrina Espírita;
XII – é vedado servir e ingerir bebidas alcoólicas, fumar ou fazer uso de substâncias entorpecentes nas dependências do Ponto de Luz ou eventos por ele realizados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 14 de abril de 2025.
Wellington Gomes Ramos
Vereador
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Entidade Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec”.
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:
Art. 1º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade "Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.386.098/0001-41, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 210, Bairro Horto, no Município de Ipatinga, Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos da entidade “Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec”, dentre outros:
I – o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita;
II – a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios de alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica;
III – a união solidária das sociedades espíritas e a unificação do movimento espírita.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos a que se propõe, o Ponto de Luz adota os seguintes princípios e diretrizes:
I – o Espiritismo é o Consolador prometido por Jesus Cristo (João 14), que veio, no devido tempo, recordar e complementar os ensinamentos do Mestre Nazareno, “restabelecendo todas as coisas no seu verdadeiro sentido”, trazendo, assim, à Humanidade, as bases reais de sua espiritualização;
II – o Ponto de Luz deve ser uma escola de formação moral e espiritual; um núcleo de estudo, fraternidade, oração e trabalho, com base no Evangelho de Jesus e na Codificação de Allan Kardec;
III – o Ponto de Luz deve ser compreendido como a casa de uma grande família, onde crianças, jovens, adultos e idosos tenham oportunidade de conviver, estudar e trabalhar;
IV – o Ponto de Luz deve proporcionar aos seus frequentadores oportunidade de exercitar o seu aprimoramento íntimo, pela vivência do Evangelho em seus trabalhos;
V – o Ponto de Luz deve criar condições para um eficiente atendimento, não remunerado por qualquer forma, a todos que o procurarem com o propósito de obter orientação, esclarecimento, ajuda ou consolação;
VI – o Ponto de Luz, como recanto de paz construtiva que deve ser, precisa manter-se num clima de ordem, de respeito mútuo, de harmonia, de fraternidade e de trabalho, minimizando divergências e procurando superar o personalismo individual ou de grupo, a bem do trabalho doutrinário, propiciando a união de seus frequentadores na vivência da recomendação de Jesus: “Amai-vos uns aos outros”;
VII – o Ponto de Luz deve caracterizar-se pela simplicidade própria das primeiras Casas do Cristianismo nascente, com a total ausência de imagens, paramentos, símbolos, rituais, sacramentos ou outras quaisquer manifestações exteriores, tais como batizados e casamentos;
VIII – o Ponto de Luz, como unidade fundamental do Movimento Espírita que é, deve manter um clima de entendimento, de harmonia e de fraternidade em relação aos demais centros espíritas, procurando unir-se a todos com o propósito de confraternizar, permutar experiências visando ao aprimoramento das próprias atividades e a promover realizações em comum;
IX – a Doutrina Espírita é ciência, filosofia e religião, sendo indissociável de qualquer desses caracteres;
X – não há, entre os beneficiários dos serviços do Ponto de Luz, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;
XI – é vedada a realização ou apoio a qualquer atividade de natureza político-partidária, dentro ou fora do Ponto de Luz em seu nome, bem como a outras, de natureza social ou cultural que não coadunem com os princípios morais e filosóficos da Doutrina Espírita;
XII – é vedado servir e ingerir bebidas alcoólicas, fumar ou fazer uso de substâncias entorpecentes nas dependências do Ponto de Luz ou eventos por ele realizados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 14 de abril de 2025.
Wellington Gomes Ramos
Vereador