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Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 081/2025 Entrada na câmara em 15/04/2025


Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, promover a equidade de gênero e fomentar a participação feminina em todas as modalidades esportivas, bem como em cargos de liderança e gestão no meio esportivo.


Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/04/2025 22/04/2025
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 22/04/2025 22/04/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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Arquivo Tamanho
ProjetodeLei081_2025_Substitutivo_Emenda01.pdf 664 KB
ProjetodeLei081_2025_Substitutivo_parecer.pdf 479 KB
ProjetodeLei081_2025_Substitutivo.pdf 471 KB

“Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, promover a equidade de gênero e fomentar a participação feminina em todas as modalidades esportivas, bem como em cargos de liderança e gestão no meio esportivo.
Art. 2º A política será implementada por meio das seguintes ações:
I – Realização de campanhas de conscientização sobre a importância da participação das mulheres no esporte, com ênfase no mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher;
II – Promoção de ações para mulheres interessadas em atuar como técnicas, árbitras, gestoras e em outras funções estratégicas no esporte;
III – Fomento à realização de competições e eventos esportivos que valorizem e incentivem a participação feminina;
IV – Estabelecimento de parcerias com instituições esportivas, escolas, universidades e entidades locais para ampliar o acesso das mulheres ao esporte.
Art. 3º Ficará a cargo do executivo a regulamentação desta lei por meio de decreto.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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