Proposição - Projeto de Lei 102/2025 Entrada na câmara em 22/04/2025
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal do Poder Executivo a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 28/04/2025 | 28/04/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 28/04/2025 | 28/04/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 28/04/2025 | 28/04/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 28/04/2025 | 28/04/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei102_2025.pdf | 1110 KB |
PROJETO DE LEI N.º /2025
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal do Poder Executivo a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que “Autoriza o servidor público municipal do Poder Executivo a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.” – passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, caso o dia do aniversário coincidir com sábado, domingo, ponto facultativo, férias ou outra licença prevista em Lei.
§ 2º Caso a data do aniversário do servidor coincidir com feriado nacional ou municipal, o servidor poderá se ausentar do trabalho no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal do Poder Executivo a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que “Autoriza o servidor público municipal do Poder Executivo a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.” – passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, caso o dia do aniversário coincidir com sábado, domingo, ponto facultativo, férias ou outra licença prevista em Lei.
§ 2º Caso a data do aniversário do servidor coincidir com feriado nacional ou municipal, o servidor poderá se ausentar do trabalho no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga