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Proposição - Veto Total Aposto 102/2025 Entrada na câmara em 10/06/2025


"Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Especial 23/06/2025 23/06/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei102_2025_veto_total_Parecer.pdf 411 KB
ProjetodeLei102_2025_veto_total_Portaria.pdf 417 KB
ProjetodeLei102_2025_veto_total.pdf 589 KB

Mensagem de Veto

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Embora nobre a intenção do Ilustre Vereador ao propor a alteração da Lei Municipal nº 3.874/2018, de forma a ampliar as hipóteses de ausência do servidor público municipal ao trabalho em decorrência da comemoração de seu aniversário, cumpre-nos apontar que a matéria veiculada ao Projeto de Lei n° 102/2025 enfrenta óbices intransponíveis de ordem jurídica e administrativa que impedem a sua conversão em lei, razão pela qual se impõe o veto total ao referido Projeto de Lei.

Embora as iniciativas do projeto, bem como sua alteração original, tenham partido do próprio Poder Executivo, a proposição legislativa recebeu emenda parlamentar no curso de sua tramitação, estendendo o benefício caso o dia do aniversário coincidir com sábado, domingo ou ponto facultativo. Essa modificação, ainda que não configure vício formal de iniciativa, produz efeito material que interfere diretamente na organização dos serviços públicos sob responsabilidade do Executivo, ensejando a necessidade de veto total ao projeto.

A inserção dos dispositivos que autorizam o servidor a se ausentar do trabalho no primeiro dia útil subsequente ao seu aniversário, quando este coincidir com sábado, domingo ou ponto facultativo, gera reflexos imediatos na gestão administrativa de pessoal. Trata-se de matéria diretamente ligada à organização funcional interna das repartições públicas, cuja definição compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 51, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

A redação final do projeto compromete o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) ao permitir ausências funcionais em dias úteis com potencial prejuízo à prestação de serviços essenciais, o que impacta diretamente na continuidade administrativa e no planejamento da força de trabalho.

Embora as emendas parlamentares não sejam, por si só, inconstitucionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que modificações introduzidas pelo Legislativo que interfiram na estrutura organizacional e administrativa do Executivo configuram vício material de inconstitucionalidade, ainda que não haja vício formal de iniciativa (ADI 3.254/DF, ADI 2.655/DF, entre outras).

Além disso, a proposição pode implicar impacto orçamentário e administrativo, ainda que indireto, ao afetar a regularidade da prestação dos serviços públicos, sobretudo nas áreas essenciais como educação, saúde e segurança. Assim, não foi apresentada qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco a indicação de fonte de custeio, em flagrante afronta ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO.”

Portanto, a proposição, da forma como foi aprovada, afronta os princípios da separação de poderes (CF, art. 2º; CE/MG, art. 6º), da eficiência, da legalidade e da continuidade do serviço público, além de representar ingerência indevida do Legislativo na organização dos serviços sob responsabilidade do Executivo.

Dessa forma, pelas razões jurídicas expostas, e com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, veto integralmente o Projeto de Lei nº 102/2025, submetendo à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal as presentes razões, na expectativa de sua acolhida com a consequente manutenção do veto.

Atenciosamente.

Ipatinga, aos 9 de junho de 2025.




JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
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