Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 13-06 Entrada na câmara em 24/03/2006


"Estabelece normas para nomeação, contração e indicação em cargos/funções de comissão e funções gratificadas no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 17/04/2006 17/04/2006 30/03/2006 30/03/2006
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/04/2006 17/04/2006 30/03/2006 30/03/2006
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Projeto Rejeitado - Parecer Inconstitucional 20/04/2006

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:


Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os entes Públicos do Município de Ipatinga, sendo nulos os atos assim caracterizados.


Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da Administração Pública Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha direta, colateral ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores.

II - o exercício, na Administração Municipal, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, de dois ou mais agentes políticos, ou de servidores investidos em cargos de direção ou assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Município de Ipatinga, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos agente políticos, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou assessoramento;

IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, dos respectivos agentes políticos, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou assessoramento;

V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha direta ou colateral até 3º grau, inclusive, dos respectivos agentes políticos, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até 3º grau, inclusive, dos respectivos agentes políticos, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao agente público ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam sócios cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até 3º grau, inclusive, dos respectivos agentes políticos , ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento de agentes políticos ao Município de Ipatinga contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.

Art. 5º Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º.

§ 1º Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

§ 2º Os Órgãos de Pessoal de cada ente da Administração Pública Municipal contratante promoverão, decorrido o prazo de sessenta dias, a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º.

Art. 6º Os Órgãos de Pessoal de cada ente da Administração Pública Municipal exigirão, para o fim de nomeação ou de designação, prévia declaração de que as mesmas não mantêm vínculo matrimonial, união estável ou parentesco até o terceiro grau com quaisquer dos agentes políticos descritos no art. 2º da presente Lei.




Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Início do rodapé