Proposição - Projeto de Lei 51-06 Entrada na câmara em 10/08/2006
Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 17/08/2006 |
Constitucional 17/08/2006 21/08/2006 |
21/08/2006 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/08/2006 |
Constitucional 17/08/2006 21/08/2006 |
21/08/2006 |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 17/08/2006 |
Constitucional 17/08/2006 21/08/2006 |
21/08/2006 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 25/08/2006 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/08/2006 | ||
Redação Final Aprovada | 25/08/2006 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/08/2006 |
Art. 1º Fica permitido o funcionamento facultativo do comércio e prestação de serviços, diariamente, das 5:00 horas da manhã até as 24:00 horas, de domingo a sábado, inclusive nos feriados.
Parágrafo único. Estende-se às farmácias e drogarias o horário especial previsto no caput, sem prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente aos estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 2º Para adoção do horário especial previsto no artigo anterior, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido e os turnos de trabalho que adotará, às seguintes entidades:
a) Sindicato dos Empregados do Comércio de Ipatinga;
b) Ministério do Trabalho;
c) Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do setor específico de fiscalização de posturas.
Art. 3º Mediante requerimento individual do estabelecimento interessado, a ser protocolado na Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP, a Prefeitura emitirá alvará de funcionamento certificando o horário pretendido.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento deverá ser afixado, no estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 4º É obrigatório ao estabelecimento respeitar os direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O empregado estudante terá prioridade na adequação de seu turno, conciliando sua atividade escolar.
Art. 5º Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, sendo para os mesmos necessária licença especial emitida pela SEFOP, respeitada a legislação trabalhista pertinente:
a) cafés e bares;
b) boates e similares;
c) restaurantes e cantinas;
d) casas de chás e de lanches;
e) casas de diversão;
f) bancas e lojas de jornais e revistas;
g) padarias e confeitarias;
h) bomboniéres.
Art. 6º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação sucessiva das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFPIs, podendo este valor ser cobrado em dobro, em caso de reincidência;
III - interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
IV - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 174 a 180, da Lei 375, de 02 de maio de 1972.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Parágrafo único. Estende-se às farmácias e drogarias o horário especial previsto no caput, sem prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente aos estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 2º Para adoção do horário especial previsto no artigo anterior, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido e os turnos de trabalho que adotará, às seguintes entidades:
a) Sindicato dos Empregados do Comércio de Ipatinga;
b) Ministério do Trabalho;
c) Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do setor específico de fiscalização de posturas.
Art. 3º Mediante requerimento individual do estabelecimento interessado, a ser protocolado na Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP, a Prefeitura emitirá alvará de funcionamento certificando o horário pretendido.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento deverá ser afixado, no estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 4º É obrigatório ao estabelecimento respeitar os direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O empregado estudante terá prioridade na adequação de seu turno, conciliando sua atividade escolar.
Art. 5º Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, sendo para os mesmos necessária licença especial emitida pela SEFOP, respeitada a legislação trabalhista pertinente:
a) cafés e bares;
b) boates e similares;
c) restaurantes e cantinas;
d) casas de chás e de lanches;
e) casas de diversão;
f) bancas e lojas de jornais e revistas;
g) padarias e confeitarias;
h) bomboniéres.
Art. 6º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação sucessiva das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFPIs, podendo este valor ser cobrado em dobro, em caso de reincidência;
III - interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
IV - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 174 a 180, da Lei 375, de 02 de maio de 1972.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação