Proposição - Projeto de Lei 30 Entrada na câmara em 09/04/2007
Prorroga no âmbito do municipio de Ipatinga, o prazo de licença maternidade dos servidores públicos municipais.
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 30/2007
De autoria da Vereadora Lene Teixeira Sousa Gonçalves, o projeto epigrafado "Prorroga, no âmbito do Município de Ipatinga, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 30/2007.
"Prorroga, no âmbito do Município de Ipatinga, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica prorrogada por sessenta dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas do município de Ipatinga.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição federal.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ipatinga, em 22 de maio de 2007.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE
De autoria da Vereadora Lene Teixeira Sousa Gonçalves, o projeto epigrafado "Prorroga, no âmbito do Município de Ipatinga, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 30/2007.
"Prorroga, no âmbito do Município de Ipatinga, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica prorrogada por sessenta dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas do município de Ipatinga.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição federal.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ipatinga, em 22 de maio de 2007.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE