Proposição - Projeto de Lei 022/2009 Entrada na câmara em 23/04/2009
Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho , César custódio , Dário Teixeira de Carvalho , Gustavo Morais Nunes , José Geraldo (Amigão) , Maria do Amparo Maia Araujo , Nardyello Rocha de Oliveira , Nilson Lucas Gonçalves , Roberto Carlos Muniz , Saulo Manoel da Silveira , Sebastião Ferreira Guedes
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 05/06/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 22/2009
De iniciativa de Vários Vereadores, o projeto epigrafado "Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 22/09
"Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, o direito à regularização do loteamento em que residem e posterior titulação dos lotes com a finalidade de moradia no Município de Ipatinga.
Art. 2º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de assentamentos informais ou irregulares, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A regularização fundiária terá como objetivos a regularização do parcelamento informal ou irregular e a titulação dos seus ocupantes.
§ 2º - A regularização fundiária será de interesse social quando tiver como objeto a regularização de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda.
Art. 3º. O Poder Público deverá prestar às famílias de baixa renda assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, destinada à elaboração do projeto e construção de moradias, conforme art. 2º da Lei 11.888/08.
Parágrafo único - Entende-se por família de baixa renda, para efeitos de aplicação desta lei, a família cuja renda mensal per capita não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 4º. O Município responsável pela regularização fundiária de interesse social pode lavrar o auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
Art. 5º. A legitimação da posse, desde que registrada, constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:
I- Não possuam ou sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel rural ou urbano;
II- Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III- Para lotes inferiores a quinhentos metros quadrados.
Art. 6º. Fica a cargo do Executivo a criação do cadastro das famílias beneficiadas por essa lei.
Parágrafo único - A coleta dos dados do cadastro poderá ser feita por entidades conveniadas ao Município de Ipatinga, bem como por associações afins e posteriormente encaminhado ao registro do Executivo.
Art. 7º. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro da demarcação, do título de legitimação e para sua conversão em título de propriedade, e para os registros de parcelamento efetivados no âmbito da regularização fundiária de interesse social, conforme dispõe a Lei 6.015/73 art. 213 § 15.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei inspira-se na Lei Federal nº 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.
O objetivo básico do projeto é o de assegurar a regularização dos loteamentos irregulares do Município de Ipatinga garantindo aos moradores de baixa renda o direito a titulação dos lotes, entendendo-se essa regularização como um direito integrante do direito social à moradia previsto pela Constituição Federal.
Respeitando-se a ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para a sua permanência na área já ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental. Além de ser um grande estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Quem tem imóvel irregular fica impedido de registrá-lo em cartório, pois o registro só pode ser feito se a Prefeitura aprová-lo. Assim, os documentos de propriedade, como o contrato de compra e venda, por exemplo, não tem valor legal, desvalorizando o imóvel e causando dificuldades em casos de partilhas, contratos e heranças.
Além disso, o imóvel irregular não permite que a pessoa tenha acesso a empréstimos bancários para construção, compra ou venda de um imóvel. Existindo os riscos das construções fora dos padrões técnicos com os efeitos que isso gera para a qualidade de vida da população carente.
O Município pode dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território, assim sendo, trata-se de proposição da mais alta relevância social, que traz medida de justiça para as populações mais carentes da cidade. A população de baixa renda tem inegável direito a ter assistência de profissionais habilitados naquela que é, na quase integralidade dos casos, o mais importante empreendimento de uma família: a casa própria.
De iniciativa de Vários Vereadores, o projeto epigrafado "Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 22/09
"Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, o direito à regularização do loteamento em que residem e posterior titulação dos lotes com a finalidade de moradia no Município de Ipatinga.
Art. 2º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de assentamentos informais ou irregulares, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A regularização fundiária terá como objetivos a regularização do parcelamento informal ou irregular e a titulação dos seus ocupantes.
§ 2º - A regularização fundiária será de interesse social quando tiver como objeto a regularização de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda.
Art. 3º. O Poder Público deverá prestar às famílias de baixa renda assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, destinada à elaboração do projeto e construção de moradias, conforme art. 2º da Lei 11.888/08.
Parágrafo único - Entende-se por família de baixa renda, para efeitos de aplicação desta lei, a família cuja renda mensal per capita não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 4º. O Município responsável pela regularização fundiária de interesse social pode lavrar o auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
Art. 5º. A legitimação da posse, desde que registrada, constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:
I- Não possuam ou sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel rural ou urbano;
II- Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III- Para lotes inferiores a quinhentos metros quadrados.
Art. 6º. Fica a cargo do Executivo a criação do cadastro das famílias beneficiadas por essa lei.
Parágrafo único - A coleta dos dados do cadastro poderá ser feita por entidades conveniadas ao Município de Ipatinga, bem como por associações afins e posteriormente encaminhado ao registro do Executivo.
Art. 7º. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro da demarcação, do título de legitimação e para sua conversão em título de propriedade, e para os registros de parcelamento efetivados no âmbito da regularização fundiária de interesse social, conforme dispõe a Lei 6.015/73 art. 213 § 15.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei inspira-se na Lei Federal nº 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.
O objetivo básico do projeto é o de assegurar a regularização dos loteamentos irregulares do Município de Ipatinga garantindo aos moradores de baixa renda o direito a titulação dos lotes, entendendo-se essa regularização como um direito integrante do direito social à moradia previsto pela Constituição Federal.
Respeitando-se a ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para a sua permanência na área já ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental. Além de ser um grande estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Quem tem imóvel irregular fica impedido de registrá-lo em cartório, pois o registro só pode ser feito se a Prefeitura aprová-lo. Assim, os documentos de propriedade, como o contrato de compra e venda, por exemplo, não tem valor legal, desvalorizando o imóvel e causando dificuldades em casos de partilhas, contratos e heranças.
Além disso, o imóvel irregular não permite que a pessoa tenha acesso a empréstimos bancários para construção, compra ou venda de um imóvel. Existindo os riscos das construções fora dos padrões técnicos com os efeitos que isso gera para a qualidade de vida da população carente.
O Município pode dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território, assim sendo, trata-se de proposição da mais alta relevância social, que traz medida de justiça para as populações mais carentes da cidade. A população de baixa renda tem inegável direito a ter assistência de profissionais habilitados naquela que é, na quase integralidade dos casos, o mais importante empreendimento de uma família: a casa própria.