Proposição - Projeto de Lei 029/2009 Entrada na câmara em 12/05/2009
Institui programa municipal de combate a dengue no município de Ipatinga.
Autor(es): Nilton Manoel
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 29/2009
De iniciativa do Vereador Nilton Manoel, o projeto epigrafado que "Institui o Programa Municipal de Combate à Dengue do Município de Ipatinga".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 29/2009
"Institui o Programa Municipal de Combate à Dengue no Município de Ipatinga."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga o Programa Municipal de Combate e prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá pessoal permanente e capacitado para realização dos trabalhos de campo para fiscalizar, controlar, prevenir e eliminar os focos das larvas dos mosquitos Aedes Aegypti, transmissores da dengue.
Art. 3º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, inclusive condomínios, localizados no território do município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretara multa de:
I- de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II- no caso de lote vago, passados 15 (quinze) dias da aplicação da multa e ainda persistir o problema, poderá o Município de Ipatinga determinar sua limpeza e cobrar do proprietário ou possuidores a despesa decorrente desse ato.
III- de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 4º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte, ambientalmente correto, de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou paralisada.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial em construção;
II - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industria, instituições públicas e privadas em construção.
Art. 5º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir à presença ou a proliferação de mosquitos e quando em desuso, a piscina, deverá ser protegida com tela milimétrica evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 75 (setenta e cinco) UFPI's no caso do imóvel residencial;
II - de 150 (cento e cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel comercial, industrial, instituições públicas privadas e Clube de Lazer.
Art. 6º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II - de 100 (cem) UFPI's, no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 7º Nos locais destinados a cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
§ 2º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa de 50 (cinqüenta) UFPI's.
Art. 8º Os proprietários, locatários, possuidores, síndicos ou responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente sanitário, sem previa autorização do proprietário ou responsável para o trabalho de controle de endemias, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate à dengue.
§ 1º No caso de imóveis fechados, abandonados ou sem moradores, fica autorizada a entrada do agente sanitário, sem prévia autorização do proprietário ou responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
§ 2º A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou sem edificação;
II - de 200 (duzentas) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 9º Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis ou não, de qualquer natureza, apontados pela vigilância sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, seus proprietários ou responsáveis ficam obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada, respeitados as normas legais aplicáveis à espécie.
§ 1º Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, sem prejuízo da multa pecuniária, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às entidades ou associações que exerçam atividades de reciclagem.
§ 2º A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II - de 300 (trezentas) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 10 Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total desses materiais respeitada as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos, além de ficarem responsáveis a providenciar destinação ambientalmente correta dos derivados da borracha.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de 300 (trezentas) UFPI's.
Art. 11 Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam ou armazenam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar a cobertura adequada ou outros meios para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
§ 1º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados a uma distância de 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, pelos proprietários, responsáveis ou Poder Público, quando necessário.
§ 2º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa de 300 (trezentas) UFPI's.
Art.12 Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura para esses materiais, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.
§ 1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite acúmulo de água.
§ 2º As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos devem ser realizadas a cada (três) dias a fim de evitar a instalação e proliferação dos vetores.
§ 3º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regras, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.
§ 4º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator a multa de 150 (cento e cinqüenta) UFPI's.
Art. 13 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
§ 1º Na hipótese de imóvel posto à locação ou venda por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sem prejuízo da responsabilidade constante no caput.
§ 2º A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 14 A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - notificação do infrator, por edital, com a determinação que regularize a situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
II - não sanadas as irregularidades, será aplicada a multa prevista nesta lei;
III - persistindo as irregularidades, será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendidos os materiais e recipientes congêneres;
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo as irregularidades, além de multas e apreensão dos materiais e recipientes congêneres, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e sua interdição.
§ 1º A notificação e conseqüente imposição da multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento;
§ 2º Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato através de oficio, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais;
§ 3º o não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará na inscrição de seu valor em dívida ativa.
Art. 15 Além do não atendimento de outras obrigações previstas, constituem infrações às disposições da presente lei:
I - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente sanitário, bem como qualquer outra autoridade de saúde, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate dengue;
II - desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;
III - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator à multa de 100 (cem) UFPI's.
Art. 16 previamente à aplicação das multas estabelecidas nesta Lei, o infrator será notificado, através de edital à imposição dessas penalidades.
Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 17 o prazo para pagamento das multas previstas nesta Lei será de 10 (dez) dias a contar da ciência da autuação.
Art. 18 Sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, o agente sanitário poderá promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Nilton Manoel, o projeto epigrafado que "Institui o Programa Municipal de Combate à Dengue do Município de Ipatinga".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 29/2009
"Institui o Programa Municipal de Combate à Dengue no Município de Ipatinga."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga o Programa Municipal de Combate e prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá pessoal permanente e capacitado para realização dos trabalhos de campo para fiscalizar, controlar, prevenir e eliminar os focos das larvas dos mosquitos Aedes Aegypti, transmissores da dengue.
Art. 3º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, inclusive condomínios, localizados no território do município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretara multa de:
I- de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II- no caso de lote vago, passados 15 (quinze) dias da aplicação da multa e ainda persistir o problema, poderá o Município de Ipatinga determinar sua limpeza e cobrar do proprietário ou possuidores a despesa decorrente desse ato.
III- de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 4º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte, ambientalmente correto, de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou paralisada.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial em construção;
II - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industria, instituições públicas e privadas em construção.
Art. 5º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir à presença ou a proliferação de mosquitos e quando em desuso, a piscina, deverá ser protegida com tela milimétrica evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 75 (setenta e cinco) UFPI's no caso do imóvel residencial;
II - de 150 (cento e cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel comercial, industrial, instituições públicas privadas e Clube de Lazer.
Art. 6º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II - de 100 (cem) UFPI's, no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 7º Nos locais destinados a cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
§ 2º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa de 50 (cinqüenta) UFPI's.
Art. 8º Os proprietários, locatários, possuidores, síndicos ou responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente sanitário, sem previa autorização do proprietário ou responsável para o trabalho de controle de endemias, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate à dengue.
§ 1º No caso de imóveis fechados, abandonados ou sem moradores, fica autorizada a entrada do agente sanitário, sem prévia autorização do proprietário ou responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
§ 2º A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou sem edificação;
II - de 200 (duzentas) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 9º Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis ou não, de qualquer natureza, apontados pela vigilância sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, seus proprietários ou responsáveis ficam obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada, respeitados as normas legais aplicáveis à espécie.
§ 1º Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, sem prejuízo da multa pecuniária, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às entidades ou associações que exerçam atividades de reciclagem.
§ 2º A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II - de 300 (trezentas) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 10 Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total desses materiais respeitada as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos, além de ficarem responsáveis a providenciar destinação ambientalmente correta dos derivados da borracha.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará multa de 300 (trezentas) UFPI's.
Art. 11 Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam ou armazenam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar a cobertura adequada ou outros meios para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
§ 1º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados a uma distância de 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, pelos proprietários, responsáveis ou Poder Público, quando necessário.
§ 2º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa de 300 (trezentas) UFPI's.
Art.12 Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura para esses materiais, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.
§ 1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite acúmulo de água.
§ 2º As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água, bem como a lavagem dos vasos devem ser realizadas a cada (três) dias a fim de evitar a instalação e proliferação dos vetores.
§ 3º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regras, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.
§ 4º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator a multa de 150 (cento e cinqüenta) UFPI's.
Art. 13 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
§ 1º Na hipótese de imóvel posto à locação ou venda por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sem prejuízo da responsabilidade constante no caput.
§ 2º A infração ao disposto no caput acarretará multa de:
I - de 50 (cinqüenta) UFPI's no caso de imóvel residencial ou sem edificação;
II - de 100 (cem) UFPI's no caso de imóvel comercial ou industrial e instituições públicas e privadas.
Art. 14 A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - notificação do infrator, por edital, com a determinação que regularize a situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
II - não sanadas as irregularidades, será aplicada a multa prevista nesta lei;
III - persistindo as irregularidades, será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendidos os materiais e recipientes congêneres;
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo as irregularidades, além de multas e apreensão dos materiais e recipientes congêneres, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e sua interdição.
§ 1º A notificação e conseqüente imposição da multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento;
§ 2º Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato através de oficio, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais;
§ 3º o não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará na inscrição de seu valor em dívida ativa.
Art. 15 Além do não atendimento de outras obrigações previstas, constituem infrações às disposições da presente lei:
I - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente sanitário, bem como qualquer outra autoridade de saúde, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate dengue;
II - desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;
III - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator à multa de 100 (cem) UFPI's.
Art. 16 previamente à aplicação das multas estabelecidas nesta Lei, o infrator será notificado, através de edital à imposição dessas penalidades.
Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 17 o prazo para pagamento das multas previstas nesta Lei será de 10 (dez) dias a contar da ciência da autuação.
Art. 18 Sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, o agente sanitário poderá promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE