Proposição - Projeto de Lei 071/2009 Entrada na câmara em 05/08/2009
Dispõe sobre a criação no âmbito do município de Ipatinga, do programa de terapia natural e dá outras providências.
Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 10/09/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 71/2009
De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa de Terapia Natural e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 71/2009
"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa de Terapia Natural e dá outras providências".
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Município de Ipatinga, com vistas ao seu bem estar e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º As modalidades terapêuticas a serem adotadas através do Programa de Terapia Natural serão as seguintes:
I - Acupuntura;
II - Fitoterapia;
III - Homeopatia;
IV - Massoterapia;
V - Quiropraxia;
VI - Terapia Floral.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II - a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município de Ipatinga;
III - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 4º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilson Lucas Gonçalves
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa de Terapia Natural e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 71/2009
"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa de Terapia Natural e dá outras providências".
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Município de Ipatinga, com vistas ao seu bem estar e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º As modalidades terapêuticas a serem adotadas através do Programa de Terapia Natural serão as seguintes:
I - Acupuntura;
II - Fitoterapia;
III - Homeopatia;
IV - Massoterapia;
V - Quiropraxia;
VI - Terapia Floral.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II - a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município de Ipatinga;
III - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 4º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilson Lucas Gonçalves
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE