Proposição - Projeto de Lei 078/2009 Entrada na câmara em 10/08/2009
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do município de Ipatinga o dia do vizinho solidário.
Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 24/09/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2009
De iniciativa do Vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Município de Ipatinga o Dia do Vizinho Solidário"
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2009
"Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Município de Ipatinga o Dia do Vizinho Solidário".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, o Dia do Vizinho Solidário, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de dezembro.
Art. 2º Serão liberados espaços públicos para realização do evento comemorativo referente ao artigo anterior.
Art. 3º A sociedade civil organizada que demonstrar interesse (igrejas, associações, creches, clubes esportivos, escolas) poderá, sem ônus de qualquer espécie para o Município, traçar as diretrizes da programação a ser desenvolvida, alusiva a esta data.
Art. 4º Durante o evento serão trabalhadas ações preventivas referentes à:
I - violência;
II - crimes diversos;
III - uso de drogas ilícitas;
IV - acidentes de trabalho, de trânsito, domésticos, especialmente os ocorridos com crianças e idosos.
Art. 5º Serão realizadas ações recreativas como música, teatro, dança, brincadeiras, ginástica, dentre outras.
Art. 6º Poderão ser coletadas, por equipes devidamente cadastradas, doações de roupas, calçados, alimentos e brinquedos, a serem contabilizados e distribuídos segundo critério da Comissão Organizadora do evento, dependendo da realidade de cada bairro.
Art. 7º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à implantação e divulgação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE