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Proposição - Projeto de Lei 116/2009 Entrada na câmara em 21/09/2009


Institui o Programa de prevenção à violência contra educadores da rede municipal de ensino do município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 05/11/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 116/2009

De iniciativa do Vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Institui o "Programa de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ipatinga" e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 116 /2009

Institui o "Programa de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ipatinga" e dá outras providências.


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ipatinga", nos termos desta Lei.

Art. 2º A política de prevenção à violência contra professores da rede pública municipal de ensino tem os seguintes objetivos:

I - estimular, nas escolas e respectivas comunidades, a reflexão acerca da violência que atinge os professores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

II - desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação;

III - implementar medidas preventivas em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os professores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da Educação, das Escolas e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.

Art. 4º O programa instituído pela presente Lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 5º As medidas preventivas serão adotadas pelos órgãos competentes do Município, ouvidas as entidades representativas dos profissionais da Educação e os dirigentes de Ensino, e poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento preventivo do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça;

II - transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de sua permanência na unidade de ensino.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.




Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR



José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

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