Proposição - Projeto de Lei 128/2009 Entrada na câmara em 08/10/2009
Dispõe sobre a adoção de áreas verdes no município de Ipatinga.
Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 17/11/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 128/2009
De iniciativa do Vereador Roberto Carlos Muniz, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a adoção de Áreas Verdes no Município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.° 128/2009
"Dispõe sobre a adoção de Áreas Verdes no Município de Ipatinga."
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga, através da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA e do seu Departamento de Meio Ambiente - DEMAM, autorizada a conceder adoção de áreas verdes públicas a qualquer pessoa física ou jurídica que queira participar do Programa de Adoção de Áreas Verdes do Município.
§ 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por "área verde pública" o espaço urbano aberto com cobertura vegetal e uso diferenciado, integrado no tecido urbano, aos quais a população tenha acesso, e que poderão ser classificadas quanto:
I - ao aspecto estético: praças, jardins e outras, compreendendo áreas contendo combinações de formas e cores da vegetação, e/ou arbustos educados por podas para formar figuras além de canteiros floridos;
II - ao aspecto social: play-grounds, jardins botânicos, espaços para manifestações artísticas, trilhas para caminhadas, complexos recreativos e esportivos e outras que tenham, além do aspecto estético, uma função social.
§ 2° Os pedidos de adoção de área verde deverão receber anuência do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e do Conselho Gestor da Área de Preservação Ambiental - APA Ipanema, se nela estiver inserida.
Art. 2° O Programa de Adoção de Áreas Verdes destina-se a pessoas físicas ou jurídicas, que tenham residência fixa em Ipatinga e que se proponham a desenvolver ações que produzam impactos positivos para o meio ambiente e ao bem estar da população do Município.
Art. 3° Os adotantes poderão escolher a área a ser adotada ou receber indicação do Departamento de Meio Ambiente - DEMAM.
Art. 4º O Programa pode ser estendido ainda à adoção de área pública de conservação ou de preservação permanente - assim entendida como área de domínio público, destinada à conservação dos recursos naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultural ou de lazer.
Parágrafo único. A adoção de áreas de conservação ou preservação permanente fica condicionada à anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Departamento de Meio Ambiente, cabendo a este estabelecer diretrizes para a conservação e proteção da área.
Art. 5° A adoção das áreas verdes não dará ao adotante o direito de posse ou propriedade, podendo a Prefeitura requerê-la em qualquer tempo para o seu uso.
Art. 6° O adotante não poderá restringir o acesso à área adotada, bem como não poderá explorar comercialmente os seus recursos naturais.
Parágrafo único. A vedação não se aplica às áreas de preservação para as quais, por suas peculiaridades, o CODEMA ou o DEMAM emitirem orientações de restrição ao acesso e/ou visitação
Art. 7° São deveres e responsabilidades do adotante:
I - assinar o termo de adoção, conforme consta nesta Lei;
II - zelar pela limpeza e conservação das áreas, ou solicitar esse serviço da Prefeitura, quando necessário;
III - arcar com as despesas decorrentes de sua manutenção, caso tenha optado por conservá-la;
IV - apresentar ao DEMAM, com vistas ao CODEMA e APA (se nela a área estiver inserida), as propostas de mudanças da estrutura física ou plantio/substituição de plantas.
Art. 8° São direitos do adotante:
I - disponibilizar a área para visitas e pesquisas ecológicas, para fins de educação ambiental, sem fins lucrativos;
II - limitar a área adotada através de cerca ou congênere, devidamente aprovada pelo DEMAM, com anuência do CODEMA, no caso de áreas de preservação com restrição ao acesso e/ou visitação.
Parágrafo único. O adotante poderá colocar uma placa de 50cm x 50cm na área verde, confeccionada em aço inoxidável, indicando sua iniciativa de adoção.
Art. 9° As benfeitorias e demais gastos realizados pelo adotante não estarão sujeitas a indenização por parte da Prefeitura.
Art. 10. Os adotantes em potencial não podem estar envolvidos em processos administrativos ou judiciais relacionados a crimes contra o meio ambiente.
Art. 11. Os adotantes serão desligados do Programa quando:
I - cometerem qualquer tipo de infração contra o meio ambiente;
II - deixar de cumprir o disposto nessa Lei;
III - a Prefeitura necessitar da área para quaisquer projetos;
IV - por outras razões justificáveis.
Parágrafo único. Os adotantes poderão se desligar do Programa em qualquer momento, por sua iniciativa, sendo exigida prévia e expressa comunicação dessa decisão ao DEMAM.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
(ANEXO)
PROGRAMA DE ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DEMAM
TERMO DE ADOÇÃO DE ÁREA VERDE
Nome do adotante: ________________________________________________________________
Razão Social: ____________________________________________________________________
Nome Fantasia: ___________________________________________________________________
CNPJ: ______________________CPF: _______________________ID:______________________
Endereço: ________________________________________________ Nº: _____ Compl:________
Bairro: _________________________________ Tel: (___)__________ Cel (___)______________
E-mail: _________________________________________________________________________
Área adotada: ( ) Nascente ( ) Praça ( ) Jardim ( ) Parque ( ) Outra
Localização da área: _______________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Características Ambientais: _________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pelo presente termo, comprometo-me a assumir a adoção da área acima descrita, segundo o disposto na Lei nº ______ de ____ de ____________ de 2009.
___________________________________ _______________________________________
Adotante Diretor do Departamento de Meio Ambiente
______________________________________
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
____________________________________ ______________________________________
Testemunha Testemunha
- DEMAM Tel: 3829-8079
- Companhia de Policia do Meio Ambiente Tel: 194
- Promotoria de Justiça e Defesa do Meio Ambiente Tel: 3825-3060
De iniciativa do Vereador Roberto Carlos Muniz, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a adoção de Áreas Verdes no Município de Ipatinga."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.° 128/2009
"Dispõe sobre a adoção de Áreas Verdes no Município de Ipatinga."
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga, através da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA e do seu Departamento de Meio Ambiente - DEMAM, autorizada a conceder adoção de áreas verdes públicas a qualquer pessoa física ou jurídica que queira participar do Programa de Adoção de Áreas Verdes do Município.
§ 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por "área verde pública" o espaço urbano aberto com cobertura vegetal e uso diferenciado, integrado no tecido urbano, aos quais a população tenha acesso, e que poderão ser classificadas quanto:
I - ao aspecto estético: praças, jardins e outras, compreendendo áreas contendo combinações de formas e cores da vegetação, e/ou arbustos educados por podas para formar figuras além de canteiros floridos;
II - ao aspecto social: play-grounds, jardins botânicos, espaços para manifestações artísticas, trilhas para caminhadas, complexos recreativos e esportivos e outras que tenham, além do aspecto estético, uma função social.
§ 2° Os pedidos de adoção de área verde deverão receber anuência do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e do Conselho Gestor da Área de Preservação Ambiental - APA Ipanema, se nela estiver inserida.
Art. 2° O Programa de Adoção de Áreas Verdes destina-se a pessoas físicas ou jurídicas, que tenham residência fixa em Ipatinga e que se proponham a desenvolver ações que produzam impactos positivos para o meio ambiente e ao bem estar da população do Município.
Art. 3° Os adotantes poderão escolher a área a ser adotada ou receber indicação do Departamento de Meio Ambiente - DEMAM.
Art. 4º O Programa pode ser estendido ainda à adoção de área pública de conservação ou de preservação permanente - assim entendida como área de domínio público, destinada à conservação dos recursos naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultural ou de lazer.
Parágrafo único. A adoção de áreas de conservação ou preservação permanente fica condicionada à anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Departamento de Meio Ambiente, cabendo a este estabelecer diretrizes para a conservação e proteção da área.
Art. 5° A adoção das áreas verdes não dará ao adotante o direito de posse ou propriedade, podendo a Prefeitura requerê-la em qualquer tempo para o seu uso.
Art. 6° O adotante não poderá restringir o acesso à área adotada, bem como não poderá explorar comercialmente os seus recursos naturais.
Parágrafo único. A vedação não se aplica às áreas de preservação para as quais, por suas peculiaridades, o CODEMA ou o DEMAM emitirem orientações de restrição ao acesso e/ou visitação
Art. 7° São deveres e responsabilidades do adotante:
I - assinar o termo de adoção, conforme consta nesta Lei;
II - zelar pela limpeza e conservação das áreas, ou solicitar esse serviço da Prefeitura, quando necessário;
III - arcar com as despesas decorrentes de sua manutenção, caso tenha optado por conservá-la;
IV - apresentar ao DEMAM, com vistas ao CODEMA e APA (se nela a área estiver inserida), as propostas de mudanças da estrutura física ou plantio/substituição de plantas.
Art. 8° São direitos do adotante:
I - disponibilizar a área para visitas e pesquisas ecológicas, para fins de educação ambiental, sem fins lucrativos;
II - limitar a área adotada através de cerca ou congênere, devidamente aprovada pelo DEMAM, com anuência do CODEMA, no caso de áreas de preservação com restrição ao acesso e/ou visitação.
Parágrafo único. O adotante poderá colocar uma placa de 50cm x 50cm na área verde, confeccionada em aço inoxidável, indicando sua iniciativa de adoção.
Art. 9° As benfeitorias e demais gastos realizados pelo adotante não estarão sujeitas a indenização por parte da Prefeitura.
Art. 10. Os adotantes em potencial não podem estar envolvidos em processos administrativos ou judiciais relacionados a crimes contra o meio ambiente.
Art. 11. Os adotantes serão desligados do Programa quando:
I - cometerem qualquer tipo de infração contra o meio ambiente;
II - deixar de cumprir o disposto nessa Lei;
III - a Prefeitura necessitar da área para quaisquer projetos;
IV - por outras razões justificáveis.
Parágrafo único. Os adotantes poderão se desligar do Programa em qualquer momento, por sua iniciativa, sendo exigida prévia e expressa comunicação dessa decisão ao DEMAM.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
(ANEXO)
PROGRAMA DE ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DEMAM
TERMO DE ADOÇÃO DE ÁREA VERDE
Nome do adotante: ________________________________________________________________
Razão Social: ____________________________________________________________________
Nome Fantasia: ___________________________________________________________________
CNPJ: ______________________CPF: _______________________ID:______________________
Endereço: ________________________________________________ Nº: _____ Compl:________
Bairro: _________________________________ Tel: (___)__________ Cel (___)______________
E-mail: _________________________________________________________________________
Área adotada: ( ) Nascente ( ) Praça ( ) Jardim ( ) Parque ( ) Outra
Localização da área: _______________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Características Ambientais: _________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pelo presente termo, comprometo-me a assumir a adoção da área acima descrita, segundo o disposto na Lei nº ______ de ____ de ____________ de 2009.
___________________________________ _______________________________________
Adotante Diretor do Departamento de Meio Ambiente
______________________________________
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
____________________________________ ______________________________________
Testemunha Testemunha
- DEMAM Tel: 3829-8079
- Companhia de Policia do Meio Ambiente Tel: 194
- Promotoria de Justiça e Defesa do Meio Ambiente Tel: 3825-3060