Proposição - Projeto de Lei 142/2009 Entrada na câmara em 29/10/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades do município comunicarem ao conselho tutelar o nqascimento de recem-nascidos e dá outras providências.
Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 14/12/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 142/2009
De iniciativa do Vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades do município comunicarem ao Conselho Tutelar o nascimento de recém-nascidos e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.º 142/2009.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades do Município comunicarem ao Conselho Tutelar o nascimento de recém-nascidos e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades do Município de Ipatinga obrigados a encaminhar ao Conselho Tutelar de Ipatinga informações sobre o nascimento de recém-nascidos, por ocasião da alta às gestantes.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas através de ofício, devendo os hospitais e maternidades arquivar cópia do mesmo, juntamente com o prontuário da mãe.
Art. 2º Deverá ser informado ao Conselho Tutelar o nome, número de documento de identidade ou de quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços e telefone.
Art. 3º O Conselho Tutelar verificará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se foi efetuado o devido registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil.
Art. 4º Se a criança não tiver sido registrada, o Conselho Tutelar notificará os pais para que compareçam ao Cartório de Registro Civil, objetivando providenciar o registro e a correspondente certidão de nascimento.
Art. 5º Caso os responsáveis legais pelo recém-nascido descumprirem injustificadamente a deliberação do Conselho Tutelar, este representará junto à autoridade judiciária, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades do município comunicarem ao Conselho Tutelar o nascimento de recém-nascidos e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.º 142/2009.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades do Município comunicarem ao Conselho Tutelar o nascimento de recém-nascidos e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades do Município de Ipatinga obrigados a encaminhar ao Conselho Tutelar de Ipatinga informações sobre o nascimento de recém-nascidos, por ocasião da alta às gestantes.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas através de ofício, devendo os hospitais e maternidades arquivar cópia do mesmo, juntamente com o prontuário da mãe.
Art. 2º Deverá ser informado ao Conselho Tutelar o nome, número de documento de identidade ou de quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços e telefone.
Art. 3º O Conselho Tutelar verificará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se foi efetuado o devido registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil.
Art. 4º Se a criança não tiver sido registrada, o Conselho Tutelar notificará os pais para que compareçam ao Cartório de Registro Civil, objetivando providenciar o registro e a correspondente certidão de nascimento.
Art. 5º Caso os responsáveis legais pelo recém-nascido descumprirem injustificadamente a deliberação do Conselho Tutelar, este representará junto à autoridade judiciária, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE