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Proposição - Projeto de Lei 151/2009 Entrada na câmara em 06/11/2009


Dispõe sobre a oficialização no âmbito do município de Ipatinga, da língua brasileira de sinais, LIBRAS e dá outras providências.


Autor(es): Nilton Manoel
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 14/12/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 151/2009

De iniciativa do Vereador Nilton Manoel, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a oficialização, no âmbito do Município de Ipatinga, da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.



PROJETO DE LEI N.° 151/2009

"Dispõe sobre a oficialização, no âmbito do Município de Ipatinga, da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, fica reconhecida como meio legal de comunicação dos Surdos no Município de Ipatinga.

§ 1° Entende-se como Língua Brasileira de Sinais a forma de comunicação e expressão, o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo uma maneira de transmissão de idéias e fatos e outros recursos de expressão gestual codificada, oriundos das comunidades surdas do Brasil.

§ 2° A Língua Brasileira de Sinais não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 2° Deve ser garantido, por parte do Poder Público Municipal, o devido apoio para uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização correntes das comunidades surdas, neste Município.

Art. 3° A Administração Pública assegurará o atendimento aos Surdos na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em repartições públicas, estabelecimentos de ensino da rede municipal, hospitais públicos, por servidores com treinamento em cursos para intérpretes de LIBRAS.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação oferecerá aos alunos matriculados nas escolas públicas municipais as condições necessárias para utilização da Linguagem Brasileira de Sinais, através de professores com formação na Linguagem Brasileira de Sinais.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.




Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR



José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

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