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Proposição - Projeto de Lei 30/2010 Entrada na câmara em 24/03/2010


Dispõe sobre a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos e atividades circenses no Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 25/03/2010 Constitucional
25/03/2010 30/03/2010
30/03/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 25/03/2010 Constitucional
25/03/2010 30/03/2010
30/03/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 31/03/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/03/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 25/03/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/03/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 30/2010

De iniciativa do vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos e atividades circenses no Município de Ipatinga e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 30/2010

"Dispõe sobre a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos e atividades circenses no Município de Ipatinga e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam proibidas, em toda a extensão territorial do Município de Ipatinga, a apresentação, manutenção e utilização, sob qualquer forma, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos, em circos ou espetáculos e atividades circenses.

Parágrafo único. As proibições de que trata este artigo não eximem os tutores dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

Art. 2° O alvará para a instalação de circo só será concedido após assinatura, pelos interessados, de declaração de que o empreendimento circense não utiliza e nem exibe animal de qualquer espécie, tanto em suas apresentações quanto nas atividades e materiais de propaganda.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;

II - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's) por dia de apresentação já realizada no território deste Município com a utilização dos animais;

III - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's) pela manutenção dos animais em ambiente de apresentação ou atividade circense ou à sua disposição, na circunscrição territorial deste Município;

IV - multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI's) por animal mantido sob custódia do responsável legal do circo ou atividade/espetáculo circense, dentro da circunscrição territorial deste Município.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de março de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE



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