Proposição - Projeto de Lei 31/2010 Entrada na câmara em 24/03/2010
Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio-alimentação e dá outras providências.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho , Nardyello Rocha de Oliveira , Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 25/03/2010 |
Constitucional 25/03/2010 30/03/2010 |
30/03/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 25/03/2010 |
Constitucional 25/03/2010 30/03/2010 |
30/03/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 31/03/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/03/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 25/03/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 24/03/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 31/2010
De iniciativa da Mesa Diretora, o projeto epigrafado "Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 31/2010
"Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° As tabelas de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, integrantes da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, vigentes no mês de março de 2010, passam a vigorar acrescidas do percentual de reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento).
Art. 2º O inciso II do art. 34 da Lei Municipal 2.425, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 (...)
(...)
II - cada ponto terá o valor de R$260,28 (duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos)."
Art. 3º O auxílio-alimentação previsto no caput do art. 4º da Lei Municipal nº 2.532, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com o valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) pago mensalmente, excluído na gratificação natalina.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2010.
Nilson Lucas Gonçalves Dário Teixeira de Carvalho
SUPLENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa da Mesa Diretora, o projeto epigrafado "Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 31/2010
"Reajusta Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, dispõe sobre auxílio alimentação e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° As tabelas de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, integrantes da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, vigentes no mês de março de 2010, passam a vigorar acrescidas do percentual de reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento).
Art. 2º O inciso II do art. 34 da Lei Municipal 2.425, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 (...)
(...)
II - cada ponto terá o valor de R$260,28 (duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos)."
Art. 3º O auxílio-alimentação previsto no caput do art. 4º da Lei Municipal nº 2.532, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com o valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) pago mensalmente, excluído na gratificação natalina.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2010.
Nilson Lucas Gonçalves Dário Teixeira de Carvalho
SUPLENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE