Proposição - Projeto de Lei 46/2010 Entrada na câmara em 08/04/2010
Proíbe o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como "pulseiras do sexo", no âmbito das escolas da rede de ensino municipal, estadual e particular de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 15/04/2010 |
Constitucional 15/04/2010 14/04/2010 |
14/04/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 15/04/2010 |
Constitucional 15/04/2010 14/04/2010 |
14/04/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 11/05/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 16/04/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 16/04/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 15/04/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 08/04/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 46/2010
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Proíbe o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como pulseiras do sexo, no âmbito das escolas da rede de ensino municipal, estadual e particular de Ipatinga e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 46/2010.
"Proíbe o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como pulseiras do sexo, no âmbito das escolas da rede de ensino municipal, estadual e particular de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido o uso das pulseiras coloridas conhecidas como "pulseiras do sexo", no âmbito das escolas das redes de ensino municipal, estadual e particular de Ipatinga.
Art. 2º A direção e o corpo docente das unidades de ensino realizarão reuniões com os alunos para esclarecer sobre a implantação da medida e orientá-los com relação a situações envolvendo questões sexuais.
Parágrafo único. As reuniões deverão estender-se também aos pais e responsáveis pelos alunos.
Art. 3º Fica proibida a venda e comercialização, no comércio formal e informal do Município de Ipatinga, das pulseiras coloridas de que trata a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições constantes do art. 3º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - multa em dobro em caso de reincidência;
IV - cancelamento da licença de funcionamento e/ou interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Proíbe o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como pulseiras do sexo, no âmbito das escolas da rede de ensino municipal, estadual e particular de Ipatinga e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 46/2010.
"Proíbe o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como pulseiras do sexo, no âmbito das escolas da rede de ensino municipal, estadual e particular de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido o uso das pulseiras coloridas conhecidas como "pulseiras do sexo", no âmbito das escolas das redes de ensino municipal, estadual e particular de Ipatinga.
Art. 2º A direção e o corpo docente das unidades de ensino realizarão reuniões com os alunos para esclarecer sobre a implantação da medida e orientá-los com relação a situações envolvendo questões sexuais.
Parágrafo único. As reuniões deverão estender-se também aos pais e responsáveis pelos alunos.
Art. 3º Fica proibida a venda e comercialização, no comércio formal e informal do Município de Ipatinga, das pulseiras coloridas de que trata a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições constantes do art. 3º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - multa em dobro em caso de reincidência;
IV - cancelamento da licença de funcionamento e/ou interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE