Início do conteúdo

Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 41/2010 Entrada na câmara em 14/04/2010


Institui áreas escolares de segurança e cidadania nas ruas do entorno das escolas públicas municipais de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 15/04/2010 Constitucional
15/04/2010 20/04/2010
20/04/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/04/2010 Constitucional
15/04/2010 20/04/2010
20/04/2010
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 15/04/2010 Constitucional
15/04/2010 20/04/2010
20/04/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/05/2010
Redação Final Aprovada 16/04/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 16/04/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 15/04/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/04/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO DO
PROJETO DE LEI Nº 41/2010


De iniciativa do vereador Saulo Manoel da Silveira, o projeto epigrafado "Institui áreas escolares de segurança e cidadania nas ruas do entorno das escolas públicas municipais de Ipatinga e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 41/2010.


"Institui áreas escolares de segurança e cidadania nas ruas do entorno das escolas públicas municipais de Ipatinga e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída a Área Escolar de Segurança e Cidadania, que tem por finalidade assegurar a tranqüilidade dos alunos, profissionais do magistério, servidores, pais e responsáveis, através de ações ordenadas do Poder Público Municipal, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das Instituições Educacionais Públicas.

Art. 2° Entende-se por Área Escolar de Segurança e Cidadania, as ruas e outros espaços públicos no entorno das escolas públicas, limitada ao raio de 100(cem) metros.

Art. 3º A área a que se refere o art. 2º da presente Lei deverá ser indicada através de placas com mensagem "Área Escolar de Segurança".

Art. 4º O Poder Executivo Municipal intensificará as seguintes ações na área especificada no art. 2º desta lei:

I - ampliação e melhoria da iluminação pública;

II - pavimentação de ruas;

III - limpeza pública;

IV - limpeza de terrenos e edificações abandonadas;

V - poda de árvores;
VI - implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus;

VII - implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transportes coletivos;

VIII - fiscalização ao comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a comercialização de produtos ilícitos;

IX - coibir a exposição ou distribuição de desenhos, pinturas, gravuras, estampas, escritas ou qualquer objeto pornográfico ou obsceno;

X - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos proibidos por Lei, a fim de dificultar seu surgimento e proliferação;

XI - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) produtos farmacêuticos que possam causar dependência;

b) gasolina ou outra substância inflamável ou explosiva;

c) bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 5º Caberá ao Órgão Municipal competente a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino público, impondo controle rigoroso em relação a:

I - limites de velocidade;

II - sinalização adequada;

III - controle de estacionamento e parada;

IV - faixas de travessia de pedestres;

V - semáforos e redutores de velocidade.

Parágrafo único. Os Órgãos Municipais competentes fomentarão projetos, programas e campanhas de educação e segurança no trânsito no âmbito das Escolas Públicas Municipais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estabelecerá controle rigoroso da poluição sonora através de fiscalizações sistemáticas na área indicada.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação - SME poderá promover, em parceria com o grupo gestor das escolas públicas municipais, conselhos escolares, grêmios estudantis, associações de pais e entidades organizadas da sociedade civil, ações educativas que contribuam com a prevenção a violência e criminalidade local.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de abril de 2010.




Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE

Início do rodapé