Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 58/2010 Entrada na câmara em 16/04/2010


Altera o artigo 1º da Lei nº 1.928, de junho de 2002.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/04/2010 Constitucional
20/04/2010 26/04/2010
26/04/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/04/2010 Constitucional
20/04/2010 26/04/2010
26/04/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 18/05/2010
Redação Final Aprovada 22/04/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 22/04/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/04/2010


PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 58/10

De iniciativa do Vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Altera o art. 1º da Lei nº. 1.928, de junho de 2002."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 58/2010.

"Altera o art. 1º da Lei nº. 1.928, de junho de 2002."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 1.928, de 12 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as Concessionárias de Serviços Públicos do Município de Ipatinga obrigadas a manter licenciados neste Município os veículos de suas propriedades".

§ 1º No caso de desrespeito ao caput deste artigo, a concessionária será notificada para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 2º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator será aplicada multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga- UFPI, por veículo licenciado em desconformidade com o artigo 1º desta lei.

§3º O valor da(s) multa(s) será descontado no próximo pagamento a ser efetuado pelo Município à concessionária.

§ 4º Caso não seja regularizada a situação no período de 60 (sessenta) dias, o contrato de concessão será suspenso enquanto perdurar as irregularidades.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de abril de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
Início do rodapé