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Proposição - Projeto de Lei 98/2010 Entrada na câmara em 10/06/2010


Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviço no Município de Ipatinga e que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, de utilizarem rede de proteção.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 14/06/2010 Constitucional
14/06/2010 19/06/2010
19/06/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 14/06/2010 14/06/2010 19/06/2010 19/06/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 21/07/2010
Redação Final Aprovada 29/06/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 24/06/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 21/06/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/06/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 98/2010

De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, à utilização de rede de proteção."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 98/2010


"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, à utilização de rede de proteção."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam as empresas que prestam serviço no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, obrigadas à utilização de rede de proteção.

Parágrafo único. As redes de proteção deverão ter altura e comprimento suficientes para prevenir acidentes, arremesso do material trabalhado, pedras e objetos.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) UFPIs - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR

José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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