Proposição - Projeto de Lei 98/2010 Entrada na câmara em 10/06/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviço no Município de Ipatinga e que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, de utilizarem rede de proteção.
Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 14/06/2010 |
Constitucional 14/06/2010 19/06/2010 |
19/06/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 14/06/2010 | 14/06/2010 19/06/2010 | 19/06/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 21/07/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 29/06/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 24/06/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/06/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/06/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 98/2010
De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, à utilização de rede de proteção."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 98/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, à utilização de rede de proteção."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as empresas que prestam serviço no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, obrigadas à utilização de rede de proteção.
Parágrafo único. As redes de proteção deverão ter altura e comprimento suficientes para prevenir acidentes, arremesso do material trabalhado, pedras e objetos.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) UFPIs - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, à utilização de rede de proteção."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 98/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, à utilização de rede de proteção."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as empresas que prestam serviço no Município de Ipatinga que utilizam roçadeiras ou similares destinadas ao corte, aparo e capina, obrigadas à utilização de rede de proteção.
Parágrafo único. As redes de proteção deverão ter altura e comprimento suficientes para prevenir acidentes, arremesso do material trabalhado, pedras e objetos.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) UFPIs - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE