Proposição - Projeto de Lei 99/2010 Entrada na câmara em 10/06/2010
Dispõe sobre a divulgação, na internet e nos postos de saúde, dos medicamentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através do site da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 14/06/2010 |
Constitucional 14/06/2010 19/06/2010 |
19/06/2010 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 14/06/2010 |
Constitucional 14/06/2010 19/06/2010 |
19/06/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Arquivado | 20/08/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 29/06/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 24/06/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/06/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/06/2010 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Vetado
249/2010 20/07/2010 |
249/2010 | 20/07/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 99/2010
De iniciativa do vereador Roberto Carlos Muniz, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a divulgação, na internet e nos postos de saúde, dos medicamentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através do site da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 99 /2010.
"Dispõe sobre a divulgação, na internet e nos postos de saúde, dos medicamentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através do site da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ipatinga fica obrigada a divulgar a relação dos medicamentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através de sua página oficial na internet.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da informação quanto à disponibilidade ou não dos medicamentos em estoque na Secretaria, sendo também disponibilizado no site por Unidade de Saúde.
Art. 2º Deverá ser afixado em cada posto de saúde do município, em local visível aos usuários, cartaz com a relação dos medicamentos disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde para a população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do vereador Roberto Carlos Muniz, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a divulgação, na internet e nos postos de saúde, dos medicamentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através do site da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 99 /2010.
"Dispõe sobre a divulgação, na internet e nos postos de saúde, dos medicamentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através do site da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ipatinga fica obrigada a divulgar a relação dos medicamentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através de sua página oficial na internet.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da informação quanto à disponibilidade ou não dos medicamentos em estoque na Secretaria, sendo também disponibilizado no site por Unidade de Saúde.
Art. 2º Deverá ser afixado em cada posto de saúde do município, em local visível aos usuários, cartaz com a relação dos medicamentos disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde para a população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE