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Proposição - Projeto de Lei 100/2010 Entrada na câmara em 10/06/2010


Institui programa de orientação, e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga.


Autor(es): José Geraldo (Amigão)
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 14/06/2010 Constitucional
14/06/2010 19/06/2010
19/06/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 14/06/2010 Constitucional
14/06/2010 19/06/2010
19/06/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 21/07/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 24/06/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 21/06/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/06/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 100/2010

De iniciativa do vereador José Geraldo, o projeto epigrafado "Institui programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 100 /2010.


"Institui programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga.

Art. 2º O programa de orientação e proibição de que trata esta Lei consiste no conjunto de ações direcionadas a orientar e prevenir acidentes a todos, mas principalmente aos idosos e crianças.

Art. 3º A elaboração do programa de orientação e a especificação das espécies proibidas ficará a cargo da SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e será definido por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR

Nilson Lucas Gonçalves
VICE-PRESIDENTE
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