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Proposição - Projeto de Lei 110/2010 Entrada na câmara em 09/07/2010


Institui o Plano Municipal de Combate à Pedofilia no Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/07/2010 Constitucional
20/07/2010 18/07/2010
18/07/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/07/2010 Constitucional
20/07/2010 18/07/2010
18/07/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 17/09/2010
À Sanção 25/08/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 24/08/2010
Redação Final Aprovada 24/08/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/07/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 110/2010

De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Institui o Plano Municipal de Combate à Pedofilia no Município de Ipatinga e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 110/2010.

"Institui o Plano Municipal de Combate à Pedofilia no Município de Ipatinga e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipatinga o Plano Municipal de Combate à Pedofilia.

Art. 2º O Plano Municipal de Combate à Pedofilia tem por objetivos:

I - articular instâncias regionais, estaduais e municipais para a formulação e a implantação dos planos estaduais e municipais de combate à pedofilia;

II - mobilizar os governos para implantarem ações de políticas públicas de combate à pedofilia nos orçamentos da União, dos Estados e Municípios;

III - articular poder público, organizações não-governamentais, conferências municipais, conselhos municipais, legisladores, escolas, sindicatos, igrejas e demais outras instituições, para construir políticas integrais de combate à pedofilia;

IV - articular a capacitação permanente da comunidade escolar e dos Conselhos Tutelares no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

V - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos entre as diferentes representações da sociedade; e

VI - basear-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, na Lei Orgânica da Assistência Social, no plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e legislações correlatas para a proposição da política pública de combate à pedofilia.

Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de Combate à Pedofilia:


I - análise da situação: conhecer e divulgar os dados acerca da pedofilia;

II - atendimento: realizar parceria com as instituições locais públicas ou particulares para garantia do atendimento à criança e ao adolescente e suas famílias;

III - defesa e responsabilização: contribuir para a atualização da legislação sobre crimes sexuais, no combate à impunidade;

IV - formação e capacitação: formar e capacitar continuamente os profissionais que atuam no enfrentamento à pedofilia;

V - mobilização e articulação: contribuir para o fortalecimento das articulações estaduais, metropolitanas, regionais e municipais para o enfrentamento à violência, mobilizando a sociedade no enfrentamento à pedofilia;

VI - prevenção: desenvolver ações preventivas, dentre elas o incremento de uma legislação referente à internet;

VII - protagonismo infanto-juvenil: apoiar e promover ações nas quais exista a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus direitos; e

VIII - avaliação e monitoramento: avaliar e monitorar as ações e a efetividade deste Plano, inclusive quanto à criação do Conselho Municipal de Combate à Pedofilia.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Departamento de Promoção e Proteção Social Especial da Prefeitura Municipal de Ipatinga, das Secretarias Municipais afins, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e demais conselhos afins, se empenharão na divulgação e no cumprimento do Plano Municipal de Combate à Pedofilia.

Art. 5º O Executivo regulamentará está Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 24 de agosto de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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