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Proposição - Projeto de Lei 112/2010 Entrada na câmara em 09/07/2010


Institui o Programa Municipal de Adoção de Creches no Município de Ipatinga.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/07/2010 Constitucional
20/07/2010 18/07/2010
18/07/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/07/2010 Constitucional
20/07/2010 18/07/2010
18/07/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 01/09/2010
À Sanção 25/08/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 24/08/2010
Redação Final Aprovada 24/08/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/07/2010


PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 112/2010

De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Institui o Programa Municipal de Adoção de Creches no Município de Ipatinga."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.



PROJETO DE LEI Nº 112/2010.


"Institui o Programa Municipal de Adoção de Creches no Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipatinga, o Programa Municipal de Adoção de Creches, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga e integrantes do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a melhoria do ensino.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches dar-se-á mediante as seguintes ações, dentre outras:

I - doação de recursos materiais às creches;

II - manutenção, conservação, reforma e ampliação de creches.

Parágrafo único. O comprometimento da pessoa física ou jurídica adotante restringir-se-á às ações previstas nos incisos deste artigo, sendo-lhes vedada qualquer ingerência em assuntos pedagógicos ou na política administrativa e educacional das creches adotadas.

Art. 3º As pessoas jurídicas participantes do Programa Municipal de Adoção de Creches poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação, as ações praticadas em benefício da instituição adotada.

Art. 4º Será conferido, pela Câmara Municipal de Ipatinga, certificado pela participação no Programa Municipal de Adoção de Creches às pessoas físicas e jurídicas adotantes.

Art. 5º A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa instituído por esta Lei não implicará em ônus de qualquer natureza para o Poder Público Municipal, nem em quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Heyder, 24 de agosto de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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