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Proposição - Projeto de Lei 114/2010 Entrada na câmara em 13/07/2010


Dispõe sobre o atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/07/2010 Constitucional
20/07/2010 19/07/2010
19/07/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/07/2010 Constitucional
20/07/2010 19/07/2010
19/07/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 29/09/2010
Redação Final Aprovada 29/07/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 28/07/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/07/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/07/2010

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Vetado 293/2010
19/08/2010
293/2010 19/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 114/2010

De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Dispõe sobre atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 114/2010.

"Dispõe sobre atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os servidores públicos municipais terão direito a atendimento nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, independentemente de comprovação de endereço de residência, sendo bastante a comprovação de domicílio profissional, nos termos do art. 72 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Para o cadastramento do servidor junto às unidades municipais de saúde, comprovar-se-á o endereço de domicílio profissional através da apresentação de documento funcional, onde conste sua situação de servidor público do Município de Ipatinga.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde dará ciência imediata das disposições desta Lei aos coordenadores das unidades de saúde, de forma a não obstar o atendimento dos servidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de julho de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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