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Proposição - Projeto de Lei 129/2010 Entrada na câmara em 10/08/2010


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.


Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 16/08/2010
16/08/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 16/08/2010
16/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 20/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/09/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2010
Vistado por 24 horas 24/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 10/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 129/2010

De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 129/2010.

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As agências bancárias e instituições financeiras ficam obrigadas a instalar câmeras de vigilância nas áreas externas próximas de suas portas de acesso.

§ 1º Cada instituição deverá instalar, no mínimo, 03 (três) equipamentos para cada setor de entrada e/ou saída.

§ 2º As câmeras deverão operar ininterruptamente durante as 24 horas do dia, posicionadas de forma a cobrir toda a área do entorno do acesso aos estabelecimentos.

§ 3º As gravações geradas pelos equipamentos de vigilância deverão ser preservadas por 90 (noventa) dias, prazo em que ficarão à disposição do Poder Público.

Art. 2º Nos locais controlados por câmeras de vigilância, deverão ser afixados placas informativas com os seguintes dizeres: "O local está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas, nos termos da lei."

Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa diária de 10 (dez) UFPIs por câmera não instalada.

Art. 4º As instituições terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR



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