Proposição - Projeto de Lei 129/2010 Entrada na câmara em 10/08/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.
Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 24/08/2010 |
Constitucional 24/08/2010 16/08/2010 |
16/08/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 24/08/2010 |
Constitucional 24/08/2010 16/08/2010 |
16/08/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 12/11/2010 | ||
À Sanção | 21/10/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 20/10/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/09/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2010 | ||
Vistado por 24 horas | 24/08/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 10/08/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 129/2010
De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 129/2010.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As agências bancárias e instituições financeiras ficam obrigadas a instalar câmeras de vigilância nas áreas externas próximas de suas portas de acesso.
§ 1º Cada instituição deverá instalar, no mínimo, 03 (três) equipamentos para cada setor de entrada e/ou saída.
§ 2º As câmeras deverão operar ininterruptamente durante as 24 horas do dia, posicionadas de forma a cobrir toda a área do entorno do acesso aos estabelecimentos.
§ 3º As gravações geradas pelos equipamentos de vigilância deverão ser preservadas por 90 (noventa) dias, prazo em que ficarão à disposição do Poder Público.
Art. 2º Nos locais controlados por câmeras de vigilância, deverão ser afixados placas informativas com os seguintes dizeres: "O local está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas, nos termos da lei."
Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa diária de 10 (dez) UFPIs por câmera não instalada.
Art. 4º As instituições terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 129/2010.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As agências bancárias e instituições financeiras ficam obrigadas a instalar câmeras de vigilância nas áreas externas próximas de suas portas de acesso.
§ 1º Cada instituição deverá instalar, no mínimo, 03 (três) equipamentos para cada setor de entrada e/ou saída.
§ 2º As câmeras deverão operar ininterruptamente durante as 24 horas do dia, posicionadas de forma a cobrir toda a área do entorno do acesso aos estabelecimentos.
§ 3º As gravações geradas pelos equipamentos de vigilância deverão ser preservadas por 90 (noventa) dias, prazo em que ficarão à disposição do Poder Público.
Art. 2º Nos locais controlados por câmeras de vigilância, deverão ser afixados placas informativas com os seguintes dizeres: "O local está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas, nos termos da lei."
Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa diária de 10 (dez) UFPIs por câmera não instalada.
Art. 4º As instituições terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR