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Proposição - Projeto de Lei 138/2010 Entrada na câmara em 19/08/2010


Institui no Município de Ipatinga o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras.


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 25/08/2010
25/08/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/08/2010 Constitucional
20/08/2010 25/08/2010
25/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 30/11/2010
Promulgado 29/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 20/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 20/09/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 24/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 138/2010

De iniciativa do vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Institui no Município de Ipatinga o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 138/2010

"Institui no Município de Ipatinga o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras."


A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras de origem animal ou vegetal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se óleos e gorduras os oriundos de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras:

I - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;

II - a busca e o incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais, quando se tratar de assunto relacionado a esta Lei;

III - o estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo na busca da aplicabilidade desta Lei;

IV - o estabelecimento de projetos de incentivo ao tratamento e à reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;

V - o desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais, procurando estimular a prática de coleta, transporte e reciclagem de óleos de uso doméstico, comercial e industrial;

VI - o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade civil por seus representantes, nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei;

VI - o estímulo e o apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei; e

VII - a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.

Art. 3º O Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem a práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

§ 1º As medidas educativas têm por finalidade:

I - informar à população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos;

II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;

III - conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e na destinação final de óleos e gorduras saturados.

§ 2º As medidas de incentivo têm por finalidade:

I - estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;

II - estimular, mediante benefícios fiscais:

a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, no transporte e na reciclagem permanente de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;

b) as empresas que trabalham com a elaboração e manipulação de alimentos a armazenarem seus resíduos, bem como a instituírem postos de coleta de óleos e gorduras de uso doméstico;

c) as empresas que produzem resíduos de óleo industrial a armazenarem seus resíduos ou a instituírem postos de coleta desses óleos;

d) à exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal.

Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras, serão implementadas políticas públicas para a otimização de ações governamentais e não-governamentais, que visem a participação do empresariado e das organizações sociais.

Art. 5º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 6º O Executivo Municipal, através do setor competente, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes e postos voluntários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.




Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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