Proposição - Projeto de Lei 145/2010 Entrada na câmara em 09/09/2010
Proíbe a venda ou locação, para menores de idade, de jogos considerados violentos e dá outras providências.
Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/09/2010 |
Constitucional 20/09/2010 20/09/2010 |
20/09/2010 |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/09/2010 |
Constitucional 20/09/2010 20/09/2010 |
20/09/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/09/2010 |
Constitucional 20/09/2010 20/09/2010 |
20/09/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 12/11/2010 | ||
À Sanção | 21/10/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 21/10/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/10/2010 | ||
Retirado da Ordem do Dia | 29/09/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 13/09/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 145/2010
De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Proíbe a venda ou locação, para menores, de jogos considerados violentos, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 145/2010.
"Proíbe a venda ou locação, para menores, de jogos considerados violentos, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam a venda ou locação de jogos (games e assemelhados) para computador e play station, ficam proibidos de vender ou alugar, para menores, jogos que contenham cenas de violência.
Parágrafo único. Serão considerados violentos, para efeitos desta Lei, os jogos que, de acordo o Ministério da Justiça, estejam classificados com a expressão "Indução à violência".
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão manter, afixados em local visível aos clientes, cartazes contendo a transcrição da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:
I - multa de 10 (dez) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 2º;
II - multa de 20 (vinte) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. A aplicação de multas não isenta o estabelecimento das demais cominações legais previstas no inciso IV.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Proíbe a venda ou locação, para menores, de jogos considerados violentos, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 145/2010.
"Proíbe a venda ou locação, para menores, de jogos considerados violentos, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam a venda ou locação de jogos (games e assemelhados) para computador e play station, ficam proibidos de vender ou alugar, para menores, jogos que contenham cenas de violência.
Parágrafo único. Serão considerados violentos, para efeitos desta Lei, os jogos que, de acordo o Ministério da Justiça, estejam classificados com a expressão "Indução à violência".
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão manter, afixados em local visível aos clientes, cartazes contendo a transcrição da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:
I - multa de 10 (dez) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 2º;
II - multa de 20 (vinte) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. A aplicação de multas não isenta o estabelecimento das demais cominações legais previstas no inciso IV.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR